Reter talentos sem inflar a folha: caminhos legais para melhorar a remuneração
A legislação permite reduzir a carga tributária na remuneração, desde que os instrumentos sejam bem estruturados, documentados e alinhados à prática da empresa

Entre salários e espécies ou formas combinadas de remuneração; prêmios e bônus diversos, PLR – Lei nº 10.101/2000 -, previdência privada complementar e planos de participação societária – “stock Options”, o grande desafio das empresas ou grupos nacionais ou transnacionais não é “fugir ou eximir-se da inexorável incidência tributária parafiscal” (encargos sociais e IRRF), mas conceber e estruturar “pacotes” de remuneração lícita, legal, segura, competitiva e viável ou sustentável.
Remuneração estratégica: é possível pagar melhor com menos tributos?
Num mercado em que talento raro custa realmente caro, o problema já não é apenas o “quanto pagar”, mas como pagar bem, melhor, sem transformar cada incentivo em folha tributável. Para as áreas de RH e legal, a pergunta é prática: existe espaço real, legal e defensável para elevar a atratividade e legalidade do chamado pacote remuneratório sem ampliar, na mesma proporção, a incidência de INSS e imposto de renda?
A resposta mais que séria é, definitivamente, SIM; existe espaço, mas ele é menor do que o marketing tributário e as promessas e aventuras jurídicas costumam indicar; exige estratégia do bem, desenho técnico acurado e sério, documentação base e muita coerência entre forma, aplicação e REALIDADE.
Quais erros aumentam o risco tributário na remuneração
O claro ponto de partida é abandonar DOIS extremos igualmente péssimos: O 1º é tratar e conceber toda parcela ou rubrica paga ao empregado como se fosse ou tivesse, necessariamente, a natureza jurídica de salário. O 2º é eleger e fantasiar verbas, parcelas ou rubricas pagas como de natureza jurídica “indenizatórias” ou “premiais” só para, forçosamente reduzir a incidência de encargos sociais.
Nem uma coisa nem outra resolve. O que a legislação brasileira e a prática recente demostram é algo mais sofisticado, estratégico e legalmente suportável: a existência de rubricas, verbas ou parcelas que podem ficar fora da incidência trabalhista-previdenciária ou ter tributação deslocada no tempo, desde que suas naturezas jurídicas sejam hígidas, verdadeiras e factualmente demonstrável.
Prêmio pode reduzir encargos? Quando isso é válido
A reforma trabalhista reforçou esse raciocínio ao prever, no artigo 457, §2º, do Texto Celetário, que as rubricas ‘ajuda de custo’, ‘auxílio-alimentação’ pago nas condições legais, ‘diárias’, ‘PRÊMIOS’ e ‘abonos’ não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não servem de base para encargos trabalhistas e previdenciários.
O dispositivo, porém, não autorizou a banalização do PRÊMIO. A própria SRFB, na Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, reafirmou a não incidência previdenciária apenas quando houver efetiva liberalidade, desempenho superior ao ordinariamente esperado, critérios reais objetivos e documentação idônea. Em outras palavras: PRÊMIO verdadeiro continua sendo ferramenta útil; “PRÊMIO” automático, contratual ou rotineiro demais segue com alto risco de requalificação e pronta incidência.
Quando o prêmio vira salário e gera passivo
Aqui está um dos maiores equívocos empresariais. Muitas companhias acreditam que basta escrever “PRÊMIO” em suas políticas internas de RH ou nos recibos de pagamento para afastar a incidência dos encargos sociais; pois realmente NÃO BASTA! O que sustenta a não incidência não é o simples apelido, apodo ou rótulo da rubrica à lhe afastar da esfera de aplicação da Lei nº 8.212/1991 (Norma infraconstitucional de custeio da Previdência Social), mas sua inexorável substância de caráter excepcionalíssimo: pagamento atípico, diretamente conectado à performance superior ao padrão comum ou normal, sem funcionar como contraprestação ordinária e sem substituir salário fixo corrente, comissão ou bônus contratualmente ajustado. Quando essa fronteira se dilata ou se perde, o passivo nasce quase pronto — na esfera trabalhista, previdenciária e, em certos casos, também no imposto de renda.
Previdência privada como estratégia de retenção
A 2ª via realmente relevante é a conhecida previdência privada complementar patrocinada pela empresa. O tema voltou ao centro dos debates porque o STJ passou a reconhecer, em linha e tese favorável ao contribuinte, que a exclusão previdenciária não deve ser lida ou entendida de forma tão estreita ou restritiva a ponto de impedir planos destinados a grupos específicos, como dirigentes ou quadros estratégicos. Em termos econômicos isso é importante, pois permite que a empresa use contribuição previdenciária complementar como instrumento de retenção de longo prazo, sem equipará-la automaticamente a salário de contribuição. É uma ferramenta menos chamativa do que bônus ou Stock Options, mas muitas vezes mais sólida e mais aderente à lógica de retenção de talentos cada vez mais escassos.
Stock options: como funciona a tributação
A 3ª frente é a chamada “PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA”, especialmente os “Stock Option Plans”. Em 2024, a (1ª) Primeira Seção do STJ, no Tema nº 1.226, fixou entendimento de enorme peso prático: o “Stock Option Plan”, quando verdadeiramente estruturado e configurado como opção de compra de ações com natureza mercantil, não se submete à incidência de IRPF no momento da outorga ou do exercício, mas tão somente no momento ou ação de revenda; se houver comprovado ganho de capital.
A Corte afastou a ideia de que toda opção na espécie, concedida em contexto laboral seja, por si, remuneração de natureza jurídica salarial travestida. Isso reorganizou o debate no Brasil e concedeu mais segurança jurídica para àqueles programas legalmente bem desenhados, sobretudo em grupos empresariais, companhias de tecnologia e estruturas executivas de longo prazo.
Quando o stock option pode ser requalificado
Mas faz necessário dizer com toda clareza: nem todo plano chamado de Stock Option será tratado como mercantil. Se o programa for excessivamente ‘gratuito’, não exigir desembolso real, não expuser o beneficiário a risco econômico real ou funcionar, na prática, como espécie de bônus disfarçado atrelado à vinculação laboral, o litígio continuará plausível e latente. O precedente do STJ é excelente notícia, porém não se trata de anistia para planos mal concebidos e estruturados. A forma por obvio importa; A REALIDADE IMPORTA AINDA MAIS.
Como estruturar um pacote de remuneração seguro
Para o RH, a lição é objetiva. O desenho e estruturação remuneratória moderna e atual não deve se apoiar exclusivamente em salário fixo e bônus clássico. Ele pode, e deve, combinar:
(i) remuneração-base alinhada e competitiva;
(ii) desenvolvimento e trilha de carreira clara;
(iii) prêmio verdadeiro por performance extraordinária;
(iv) previdência privada complementar como alavanca de retenção e permanência; e, para certas posições,
(v) participação societária de longo prazo.
Para o Jurídico, a tarefa correspondente é garantir que cada peça, tema ou desafio tenha causa própria, governança própria e independente (jamais desconsiderando suas interconexões), necessidades documentais próprias, bem como tratamento jurídico tributário coerente e amparado – por normas análogas aplicáveis, repertórios jurisprudenciais e teses sólidas. Onde tudo vira espécie de “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”, o risco aumenta; onde cada instituto jurídico cumpre a sua função estanque e delineadora, a defesa alcança progressão geométrica.
Remuneração e retenção de talentos
Há ainda um ponto especialmente humano que costuma ser esquecido ou arrefecido. Profissionais de alta qualificação e desempenho não são retidos apenas por “valor ou quantia líquida mensal”.
Eles também respondem a horizonte de longo prazo, previsibilidade, sensação de pertencimento e reconhecimento diferenciado. Previdência privada complementar comunica permanência, retenção e desejo de pertencimento. Equity comunica confiança, aposta e alinhamento. Prêmio bem calibrado comunica excelência.
A empresa que entende isso deixa de discutir somente custo de folha e passa a trabalhar arquitetura de valor. Essa é a diferença entre pagar mais e apenas gastar mais. A segunda hipótese pressiona caixa; a primeira pode construir retenção. A inferência aqui é gerencial, mas ela decorre do modo como esses instrumentos são estruturados nos regimes que privilegiam retenção de longo prazo.
O que outros países fazem na remuneração
O direito comparado ajuda a enxergar a tendência.
França trata a atribuição gratuita de ações como mecanismo de remuneração complementar voltado a motivar e reter empregados, com períodos mínimos de aquisição e retenção e tributação associada à venda.
Espanha mantém regime que afasta a qualificação como rendimento em espécie em certos programas de entrega de ações a trabalhadores, desde que respeitados requisitos de política retributiva geral, limites de participação e prazo de manutenção.
Alemanha reforçou seu regime de participação societária de empregados ao elevar o benefício fiscal anual e ampliar hipóteses de tributação diferida para enfrentar o problema do “Dry Income”, típico de startups e empresas de crescimento.
Portugal, por sua vez, assumiu publicamente a revisão da tributação de Stock Options para startups, com a ideia de deslocar a tributação para o momento da efetiva realização do rendimento.
Já no Cone Sul, o panorama é mais conservador: no Chile, a autoridade fiscal distingue com clareza a aquisição com recursos próprios — que pode não gerar tributação imediata — da entrega de ações em pagamento de remuneração, que tende a ser tratada como renda do trabalho; no Uruguai, a base contributiva continua fortemente centrada na remuneração nominal real do trabalhador.
O que isso significa para empresas no Brasil
Essa comparação internacional mostra algo importante: o Brasil não está inventando uma excentricidade. O que se vê em várias jurisdições é a tentativa de separar remuneração ordinária de instrumentos de retenção, participação e longo prazo.
O ponto brasileiro, contudo, ainda exige mais cautela documental do que em alguns mercados maduros. Aqui, a distância entre planejamento legítimo e autuação costuma ser percorrida por detalhes concretos: minuta ruim, política contraditória, ausência de critérios objetivos, falta de deliberação societária, pagamento padronizado demais ou comunicação interna que descreve como “salário” aquilo que o fiscal depois tentará tributar como salário.
Por isso, a melhor síntese talvez seja esta: não existe fórmula mágica para “pagar sem tributo”. O que existe, de modo real e legal, é a possibilidade de remunerar melhor com menor incidência em parcelas específicas, ou com incidência deslocada para momento posterior, quando a lei, a jurisprudência e a regulação efetivamente admitem essa solução. É menos sedutor do que a retórica dos “penduricalhos”, mas é muito mais sério — e muito mais sustentável.
Empresa que queira atrair e reter gente boa precisa parar de escolher entre dois erros: pagar pouco ou pagar muito mal estruturado. O caminho juridicamente inteligente é outro:
- salário onde deve haver salário;
- prêmio onde houver performance extraordinária;
- previdência complementar onde houver estratégia de permanência;
- equity onde houver lógica de alinhamento e risco;
- e documentação robusta em todos os casos.
É assim que se remunera melhor sem desorganizar a folha, sem prometer o impossível e sem brincar com passivo tributário.
No debate sobre retenção de talentos, o ponto não é criar atalhos artificiais contra o Fisco. O ponto é reconhecer que nem todo pagamento feito ao trabalhador tem a mesma natureza jurídica — e que empresas competitivas precisam usar, com responsabilidade, os instrumentos que a própria ordem jurídica já admite.
Este texto é informativo e não substitui análise jurídica do caso concreto. Em remuneração estratégica, a diferença entre economia lícita e passivo relevante costuma estar na modelagem, na documentação e na execução prática.