Lucro presumido: STJ afasta exclusão de PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores de PIS e Cofins devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido.
O colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Segundo a Corte, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte adere a um modelo simplificado de tributação, o que implica a aceitação das regras próprias desse regime, inclusive quanto às limitações na apuração da base tributável.
A seguir, veja os principais pontos analisados no julgamento.
O caso
A discussão levada ao Superior Tribunal de Justiça envolvia a possibilidade de excluir os valores de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Empresas defendiam que tais contribuições não poderiam compor a base de incidência desses tributos, sob o argumento de que não representariam receita própria, mas apenas valores repassados ao Fisco.
Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentava que a sistemática do lucro presumido não permite esse tipo de exclusão, justamente por se tratar de um modelo simplificado, baseado em percentuais fixos sobre a receita bruta.
A lógica do regime de lucro presumido
No regime do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL parte da aplicação de percentuais previamente definidos em lei sobre a receita bruta da empresa.
Esse modelo foi concebido para simplificar o cálculo dos tributos, dispensando a apuração detalhada do lucro efetivo, como ocorre no lucro real.
Por essa razão, o regime não admite, em regra, ajustes individualizados na base de cálculo. Permitir exclusões específicas (como a retirada de PIS e Cofins) comprometeria essa lógica simplificada.
O entendimento do relator
Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a escolha pelo lucro presumido envolve uma relação de custo-benefício para o contribuinte.
Segundo o relator, embora o regime simplifique obrigações acessórias e reduza a complexidade da apuração, ele também limita a possibilidade de deduções e exclusões.
Assim, admitir a retirada de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL implicaria a criação de um regime híbrido, combinando vantagens do lucro presumido com características próprias do lucro real, o que não encontra respaldo em lei.
A tentativa de ampliação da “tese do século”
O julgamento também enfrentou, indiretamente, a tentativa de estender ao lucro presumido a lógica da chamada “tese do século”.
Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não integrar a receita própria do contribuinte.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa lógica não se aplica automaticamente ao lucro presumido, uma vez que os regimes possuem fundamentos distintos.
A Corte ressaltou que a estrutura simplificada do lucro presumido impede a transposição de teses construídas no contexto do lucro real ou de apurações mais detalhadas.
A posição do colegiado
Ao acompanhar o relator, os demais ministros da 1ª Seção reforçaram que a base de cálculo no lucro presumido deve seguir estritamente os parâmetros da lei.
O entendimento firmado afasta a possibilidade de exclusões não previstas expressamente na legislação, ainda que baseadas em construções jurisprudenciais aplicáveis a outros regimes tributários.
Com isso, firma-se a orientação de que PIS e Cofins devem permanecer incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse modelo de apuração.
Alcance da decisão
Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1312), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tende a ser replicado pelas demais instâncias do Judiciário.
A uniformização da jurisprudência reduz o espaço para decisões divergentes e aumenta a previsibilidade para empresas que adotam o lucro presumido.
Na prática, o reflexo é grande especialmente para contribuintes que vinham discutindo judicialmente a exclusão dessas contribuições da base de cálculo, bem como para o planejamento tributário de empresas que avaliam a escolha entre regimes de apuração.
Conclusão
Ao julgar o Tema 1312, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regime do lucro presumido não admite a exclusão de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão fortalece a lógica de simplificação desse modelo tributário, ao mesmo tempo em que limita a aplicação de teses desenvolvidas em outros contextos.
Diante disso, empresas devem reavaliar suas estratégias fiscais e acompanhar de perto a evolução da jurisprudência, buscando orientação jurídica especializada para mitigar riscos tributários.
Fale conosco!
Caso ainda tenha algum questionamento, ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas.
O Vikanis & Ricca Advogados tem como propósito oferecer atendimento personalizado, atuando como uma verdadeira extensão dos departamentos jurídico e financeiro das empresas e também em auxílio à pessoa física.
Gerimos processos judiciais e administrativos de forma pessoal, bem como dando a consultoria necessária para simplificar e resolver as questões tributárias de todo porte e complexidade.
Conte conosco e até a próxima!