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Lucro presumido não é benefício fiscal: debate deve ganhar força em 2026

Fachada da Justiça Federal do Rio de Janeiro

Entre as discussões tributárias que devem ganhar espaço a partir de 2026 está a forma como o lucro presumido passou a ser tratado após as mudanças trazidas pela reforma tributária.

A nova legislação reduziu diversos benefícios fiscais e alterou regras de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Nesse contexto, houve aumento nos percentuais de presunção aplicados a determinadas atividades, o que elevou, indiretamente, a carga tributária de empresas que utilizam o regime do lucro presumido.

O ponto que começa a gerar debate é justamente este: o lucro presumido pode ser tratado como um benefício fiscal?

 

O que é, afinal, o lucro presumido?

O lucro presumido não é uma isenção nem um incentivo concedido a determinados setores. Trata-se de uma forma legal de apuração do Imposto de Renda, expressamente prevista em lei, assim como existem o lucro real e o lucro arbitrado.

A legislação brasileira sempre permitiu que esses regimes coexistissem como alternativas válidas, cabendo às empresas optarem pelo modelo mais adequado ao seu perfil econômico e operacional.

Por essa razão, o lucro presumido não deve ser tratado como privilégio ou benefício, mas sim como um regime regular de tributação.

 

Por que a discussão surge agora?

Com a nova lei, parte das alterações foi justificada como medida de redução de benefícios fiscais. Ao atingir também o lucro presumido, porém, abriu-se espaço para questionamentos relevantes.

Outro ponto reforça esse argumento: mesmo que a empresa tenha prejuízo contábil, ela continua pagando imposto no lucro presumido, já que a tributação é calculada sobre a receita e não sobre o lucro efetivamente apurado. Isso evidencia que não há, necessariamente, vantagem econômica garantida ao contribuinte.

Além disso, empresas que usufruem de incentivos fiscais, em muitos casos, não podem optar pelo lucro presumido, indicando que o próprio sistema tributário não trata esse regime como benefício.

 

O que pode acontecer em 2026

Com o aumento indireto da carga tributária para empresas enquadradas nesse regime, é esperado o surgimento de discussões administrativas e judiciais questionando se a mudança respeitou a lógica e a coerência do sistema tributário.

A tendência é que 2026 marque o início de um novo ciclo de debates sobre a aplicação prática da reforma, especialmente para empresas que utilizam o lucro presumido como forma de simplificar a apuração de tributos.

Para muitas companhias, o momento será de revisão do planejamento tributário e de avaliação dos impactos das novas regras nos próximos exercícios.

 

Impacto em contratos com o Poder Público

Há ainda um argumento adicional relevante para empresas que mantêm contratos com o Poder Público. Em licitações e contratos administrativos, os preços são previamente definidos em edital e refletem a realidade econômica e tributária vigente no momento da contratação.

Nessas hipóteses, um eventual aumento indireto da carga tributária decorrente das novas regras do lucro presumido pode gerar custo adicional que não poderá ser automaticamente repassado ao poder contratante, já que a recomposição de preços depende de hipóteses legais específicas e de procedimento administrativo próprio, nem sempre simples ou imediato.

Na prática, isso significa que contratos firmados com base em determinada estrutura de custos passam a ser executados sob uma nova realidade tributária, sem que a empresa tenha liberdade para ajustar preços e recompor margens. O aumento do imposto, portanto, tende a ser absorvido pelo contratado, reduzindo a rentabilidade ou, em casos mais sensíveis, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.

Esse cenário é especialmente relevante em contratos de longa duração ou em setores intensivos em prestação de serviços ao Estado, como limpeza urbana, gestão ambiental, engenharia, tecnologia e serviços terceirizados em geral, nos quais a previsibilidade tributária é elemento essencial para a formação de preços.

Por essa razão, a discussão sobre a natureza do lucro presumido ganha peso adicional: se o regime não constitui benefício fiscal, mas sim forma regular de apuração do imposto, alterações que resultem em aumento indireto da carga tributária podem produzir impactos econômicos relevantes sobre contratos públicos já celebrados, reacendendo debates sobre reequilíbrio contratual e segurança jurídica.

 

Primeira decisão judicial já suspende a majoração

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para uma empresa que questionou a nova regra.

Na decisão, o juízo reconheceu, em análise preliminar, que o lucro presumido é técnica legal de apuração do imposto e não benefício fiscal, destacando que sua equiparação a incentivo poderia resultar em aumento indireto da carga tributária, sem alteração formal de alíquotas.

A decisão também considerou relevantes os riscos de impacto imediato no fluxo de caixa das empresas e a ausência de um período adequado de transição para adaptação dos contribuintes às novas regras.

Embora a liminar produza efeitos apenas para a empresa autora da ação, o caso sinaliza que o tema tende a se multiplicar nos tribunais ao longo de 2026.

 

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