STJ: Fazenda pode requerer falência quando a execução fiscal é ineficaz
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073, que reconhece a legitimidade do Fisco para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal se mostrar ineficaz.
Embora a Lei nº 11.101/2005 sempre tenha autorizado “qualquer credor” a requerer a falência, a aplicação dessa norma à Fazenda Pública era vista com cautela, em razão da existência de instrumentos próprios para cobrança da dívida ativa.
Com a decisão, o Tribunal afirma que a utilização da via falimentar pelo ente público é possível, desde que demonstrada a frustração dos meios ordinários de execução.
Siga a leitura para entender a decisão.
O contexto anterior à decisão
Historicamente, a cobrança judicial dos créditos tributários ocorre por meio da execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/1980. Esse procedimento confere à Fazenda Pública prerrogativas específicas, como presunção de liquidez do título e prioridade na satisfação do crédito.
Em razão dessas características, foi firmado o entendimento de que a execução fiscal seria suficiente para atender ao interesse arrecadatório, tornando desnecessário o uso do pedido de falência como ferramenta de cobrança.
Além disso, parte da doutrina sustentava que o requerimento falimentar pelo Fisco poderia desvirtuar a finalidade do instituto, que se destina, primordialmente, à proteção do sistema creditício e à reorganização das relações empresariais.
Fundamentos adotados pelo STJ
No voto condutor, a ministra Nancy Andrighi baseou sua posição em três aspectos centrais. O primeiro foi a interpretação literal da Lei nº 11.101/2005, que não estabelece distinção entre credores privados e públicos.
O segundo fundamento foi a evolução da Lei nº 14.112/2020, que ampliou a participação da Fazenda Pública no processo falimentar, prevendo requisitos específicos para habilitação do crédito tributário e disciplinando a suspensão das execuções fiscais.
O terceiro ponto considerado foi a caracterização do interesse processual. Segundo a relatora, quando a execução fiscal não se mostra capaz de alcançar o patrimônio do devedor, a ação falimentar passa a ser ferramenta necessária à satisfação do crédito público.
Reflexos para as empresas
A decisão tende a produzir efeitos na dinâmica da cobrança tributária. Por anos, execuções fiscais sempre se prolongava sem grandes reflexos na continuidade da atividade empresarial.
Com a possibilidade de conversão da cobrança frustrada em pedido de falência, a inadimplência fiscal passa a representar mais risco para a sobrevivência da empresa.
Isso pode influenciar diretamente a postura dos contribuintes, incentivando a busca por parcelamentos, transações tributárias e programas de regularização como forma de evitar medidas mais gravosas.
Diálogo com a legislação recente
É preciso lembrar da recente edição da Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte. A norma estabelece critérios para diferenciar o devedor contumaz daquele que enfrenta dificuldades financeiras temporárias.
O Código prevê procedimento administrativo prévio e requisitos específicos para aplicação de medidas mais severas, como restrições a benefícios fiscais e pedidos de falência em determinadas situações.
A coexistência entre a decisão do STJ e esse novo regime normativo tende a gerar dúvidas sobre a harmonização entre as normas e formas de cobrança.
Conclusão
O julgamento do REsp nº 2.196.073 traz mudanças para as execuções fiscais.
Ao reconhecer sua legitimidade para requerer a falência em caso de execução fiscal frustrada, o STJ amplia os instrumentos de cobrança do crédito tributário.
Para empresas e profissionais do Direito, o novo entendimento exige atenção redobrada à gestão do passivo fiscal, à adoção de maneiras de regularização e ao acompanhamento das mudanças na jurisprudência.
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