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STJ proíbe recusa de seguro-garantia na execução

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento no Tema 1.385 ao decidir que a Fazenda Pública não pode recusar, de maneira automática, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar a execução fiscal.

Segundo o colegiado, esses instrumentos constituem meios idôneos para a garantia do crédito tributário, não podendo ser rejeitados apenas com base na ordem de preferência da penhora.

A seguir, entenda os fundamentos do julgamento e seus principais efeitos.

O contexto do julgamento

Tudo começou a partir de algumas execuções fiscais em que contribuintes ofereceram fiança bancária ou seguro-garantia para garantir o débito, mas tiveram a proposta recusada pela Fazenda Pública.

O fundamento da recusa estava no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece uma ordem de preferência para a penhora, colocando o dinheiro como primeira opção.

Com base nesse dispositivo, o Fisco sustentava que teria o direito de exigir, prioritariamente, a constrição em numerário, afastando outras modalidades de garantia.

A discussão chegou ao STJ por meio dos Recursos Especiais nº 2.193.673 e 2.203.951, submetidos ao rito dos repetitivos.

A interpretação da Lei de Execução Fiscal

Ao analisar o tema, o tribunal pontuou que a Lei de Execução Fiscal não pode ser interpretada de forma fragmentada.

Embora o artigo 11 estabeleça a ordem preferencial de bens, o artigo 9º autoriza expressamente o uso da fiança bancária e do seguro-garantia, atribuindo a esses instrumentos os mesmos efeitos da penhora.

Além disso, o artigo 15, inciso I, assegura ao executado o direito de substituir a garantia, desde que atendidos alguns requisitos.

Em outras palavras, a leitura conjunta dos dispositivos mostra que a lei admite diferentes maneiras de assegurar o crédito, não se limitando ao depósito em dinheiro.

O voto da relatora

A relatoria do Tema 1.385 ficou a cargo da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Em seu voto, a magistrada pontuou que a simples observância da ordem preferencial prevista em lei não autoriza a recusa automática da garantia oferecida pelo contribuinte.

Segundo a relatora, quando a fiança bancária ou o seguro-garantia atendem aos requisitos previstos em lei, possuem valor suficiente e apresentam liquidez adequada, não havendo fundamento para sua rejeição.

Para ela, a interpretação isolada do artigo 11 comprometeria a finalidade do sistema de execução fiscal e violaria o princípio da razoabilidade.

O voto-vista e o entendimento majoritário

O entendimento foi acompanhado pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a relatora.

O ministro destacou que a Fazenda Pública pode, sim, questionar a garantia apresentada, desde que o faça de maneira fundamentada e objetiva.

Segundo o voto, cabe ao juiz da execução avaliar a suficiência, a validade e a adequação da garantia oferecida, considerando as particularidades de cada caso.

A tese fixada no Tema 1.385

Ao final do julgamento, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

Com isso, o STJ reconhece a legitimidade dessas ferramentas, reconhecendo sua eficácia, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela lei.

Reflexos para empresas e contribuintes

Ao admitir a fiança bancária e o seguro-garantia como alternativas legítimas, o tribunal reduz a necessidade de bloqueios em conta ou depósitos judiciais elevados.

Essas modalidades permitem que o contribuinte mantenha seu capital de giro, preservando o fluxo de caixa e a continuidade das atividades.

Além disso, a decisão faz com que o processo executivo seja mais racional e eficiente.

Conclusão

Ao julgar o Tema 1.385, o Superior Tribunal de Justiça firmou  o entendimento de que a fiança bancária e o seguro-garantia são instrumentos legítimos e eficazes para assegurar a execução fiscal.

A decisão afasta a possibilidade de recusa automática com base apenas na ordem de preferência, valorizando a análise concreta de cada caso.

O precedente contribui para um sistema de cobrança mais moderno e funcional.

É sempre importante lembrar da importância de uma atuação jurídica estratégica e bem fundamentada nas execuções fiscais.

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