STJ valida penhora no rosto dos autos da recuperação judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para resguardar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública.
A conclusão foi firmada no julgamento de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo em execução fiscal movida contra uma empresa do ramo de venda de roupas que se encontra em recuperação judicial.
Mas, afinal, em que consiste a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial? E por que o STJ entendeu que essa medida é compatível com o princípio da preservação da empresa?
Vamos analisar os fundamentos da decisão.
O caso analisado pelo STJ
No caso concreto, o Fisco paulista ajuizou execução fiscal para cobrar créditos de ICMS regularmente inscritos em dívida ativa. Ao longo do processo, diversas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas, todas sem êxito.
Diante da frustração das medidas tradicionais, o Estado de São Paulo requereu a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, com o objetivo de resguardar eventual crédito a ser recebido pela empresa recuperanda no âmbito do processo recuperacional.
O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo da execução fiscal. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão sob o argumento de que seria necessário oficiar previamente o juízo da recuperação judicial para que este avaliasse a viabilidade da constrição.
Essa exigência, entretanto, não prevaleceu no STJ.
O que é a penhora no rosto dos autos?
A penhora no rosto dos autos é um mecanismo processual utilizado para garantir o pagamento de um crédito a partir de valores que o devedor tem a receber em outro processo judicial.
Na prática, trata-se de uma anotação formal no processo em que o devedor figura como credor, com a finalidade de assegurar que, havendo liberação futura de valores, o crédito do exequente seja preservado.
Importante destacar que essa modalidade de penhora não implica apreensão imediata de bens, nem interfere, de forma direta, na posse ou na disponibilidade do patrimônio da empresa.
A mudança de paradigma após a Lei 14.112/2020
Ao analisar o recurso especial, a 2ª Turma do STJ destacou as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
Com a reforma legislativa, ficou estabelecido que o juízo da execução fiscal detém competência para determinar atos de constrição patrimonial, mesmo quando a empresa executada se encontra em recuperação judicial.
Por outro lado, o papel do juízo da recuperação judicial passou a ser mais específico: ele pode intervir apenas para evitar que a constrição recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e apenas enquanto durar o processo recuperacional.
Assim, não cabe ao juízo da recuperação substituir ou afastar automaticamente qualquer penhora, mas apenas aquelas que comprometam diretamente a função produtiva da empresa.
Por que a penhora no rosto dos autos é considerada legítima?
Para o STJ, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não causa prejuízo à recuperanda, justamente porque não resulta em expropriação imediata de bens.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a medida apenas resguarda o crédito tributário, sem comprometer, de forma concreta, a continuidade da atividade empresarial.
Nas palavras do ministro:
“É possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa.”
Além disso, o relator destacou que, mesmo na ausência de créditos imediatos a serem recebidos pela empresa, a penhora mantém sua utilidade jurídica.
Segundo ele, ainda que a medida não produza efeitos patrimoniais imediatos, permanece eficaz ao publicizar a existência do débito tributário, conferindo maior segurança ao crédito fazendário.
O entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ
A partir desses fundamentos, o STJ concluiu que:
- É legítima a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para resguardar créditos tributários;
- O juízo da execução fiscal possui competência para determinar a medida, independentemente de prévia autorização do juízo da recuperação;
- O juízo da recuperação judicial atua de forma cooperativa, apenas para evitar que eventual constrição futura recaia sobre bens de capital essenciais;
- A medida não viola o princípio da preservação da empresa, pois não implica confisco imediato do patrimônio.
Conclusão
O entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ reforça a compatibilidade entre a tutela do crédito tributário e o regime da recuperação judicial, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.
Ao admitir a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, a Corte reconhece que a medida funciona como instrumento de resguardo do crédito público, sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.
O precedente contribui para a segurança jurídica ao delimitar, com maior precisão, os papéis do juízo da execução fiscal e do juízo da recuperação judicial, promovendo um equilíbrio mais eficiente entre a arrecadação tributária e a preservação da empresa.
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