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Novas regras para transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade: entenda o convênio Confaz nº 109/2024

Depósito com mercadorias

Em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio Confaz nº 109/2024, que traz novas diretrizes para a transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O referido convênio já entrou em vigor e produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024. Cada Estado, porém, deve ainda ratificar o Convênio internamente, por meio de suas respectivas legislações. 

Esta mudança impacta significativamente o planejamento tributário das empresas, especialmente na gestão de seus créditos de ICMS, e substitui as regras estabelecidas anteriormente pelo Convênio Confaz nº 178/2023.

Neste breve artigo, apresentaremos as principais alterações trazidas por essas novas regras e forneceremos exemplos práticos para ajudar você a compreender o impacto dessas mudanças. 

Continue a leitura deste guia jurídico para saber como adaptar sua empresa a essa nova realidade.

 

O que é a transferência de créditos de ICMS?

A transferência de créditos de ICMS ocorre quando uma empresa com diversos estabelecimentos deseja transferir os créditos acumulados em um deles para outro estabelecimento do mesmo titular em outra unidade da federação.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma unidade acumula créditos de ICMS e a outra unidade, responsável pelas vendas, precisa compensar esses créditos para diminuir o imposto a pagar.

Esse tipo de transferência é regulado pelo Confaz, que publica convênios para orientar os estados e o Distrito Federal sobre como proceder. 

O objetivo é garantir que o processo ocorra de maneira padronizada, respeitando as particularidades de cada unidade federativa e evitando fraudes ou descontrole na apuração e utilização dos créditos de ICMS.

 

Principais mudanças do convênio Confaz nº 109/2024

O Convênio Confaz nº 109/2024 trouxe algumas modificações importantes em relação ao antigo Convênio nº 178/2023. Veja abaixo as principais:

  1. Transferência de créditos como uma faculdade do contribuinte

Uma das principais alterações está na Cláusula Primeira do Convênio, que estabelece que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados diferentes não é mais obrigatória, mas sim facultativa, uma vez que se trata de um direito do contribuinte. 

Isso significa que, ao contrário do que era exigido pelo Convênio anterior, a empresa agora pode escolher se deseja ou não realizar essa transferência.

 

Exemplo na prática:

Considere, por exemplo, uma indústria com uma fábrica em São Paulo e uma filial de distribuição no Rio de Janeiro. 

Sob as regras do antigo Convênio nº 178/2023, a transferência de créditos de ICMS entre essas duas unidades era obrigatória, o que poderia gerar dificuldades na gestão dos créditos e no planejamento tributário da empresa.

Com o Convênio nº 109/2024, a indústria pode agora decidir se a transferência é ou não vantajosa para sua operação, optando por realizar essa movimentação de créditos apenas quando for necessário.

 

  1. Apropriação dos créditos e valor a ser transferido

De acordo com a Cláusula Segunda do novo Convênio, o crédito transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na do destinatário, com base na remessa interestadual. Contudo, se após a operação de transferência ainda restar algum saldo de crédito no estabelecimento remetente, esse crédito deverá ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, conforme as normas da legislação interna do estado.

 

Equiparação da transferência a operações tributadas

Outra novidade é a possibilidade de o contribuinte, ao invés de apenas transferir os créditos de ICMS, equiparar a transferência a uma operação tributada. 

Isso significa que, ao realizar a transferência, o contribuinte pode tratá-la como se fosse uma venda, com todas as obrigações fiscais relacionadas a uma operação normal.

Uma vez feita essa opção, no entanto,  ela será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser feita até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, devendo ser aplicada a todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. 

 

Exemplo na prática:

Uma empresa do setor de alimentos com sede no Paraná e uma filial em Minas Gerais pode optar por realizar a transferência de seus créditos de ICMS como uma operação tributada. Dessa forma, a empresa emitiria uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como se estivesse vendendo mercadorias para sua filial, o que permite transferir o crédito acumulado na matriz para a unidade de vendas, de acordo com as novas regras. 

Essa opção pode facilitar a movimentação de créditos e otimizar o planejamento tributário, mas exige atenção, já que a escolha será válida por um ano e não pode ser modificada dentro desse período.

 

  1. Nova regra de cálculo para o valor da mercadoria

O Convênio Confaz nº 109/2024 também introduziu mudanças na regra para calcular o valor das mercadorias a serem consideradas na transferência de crédito, quando ela for feita de forma equiparada a uma operação tributada. 

Nessa modalidade de transferência, para se calcular o valor do crédito, deve-se aplicar as alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor médio das entradas da mercadoria em estoque. 

Essa mudança pode impactar o valor do crédito a ser transferido, especialmente em setores onde há grande variação de preços nas compras ao longo do tempo.

 

Exemplo na prática:

 

Uma loja de eletrônicos que compra produtos com variação de preço ao longo do ano pode ter seus créditos de ICMS reduzidos com a nova regra de cálculo.

Suponha que a loja tenha comprado o mesmo modelo de celular em três momentos distintos, com os valores de R$ 900, R$ 1.000 e R$ 1.200. Anteriormente, a loja poderia utilizar o valor da última compra (R$ 1.200) para calcular o crédito. 

Com a nova regra, ela precisará calcular o valor médio dessas entradas (R$ 1.033), e depois aplicar as alíquotas interestaduais do ICMS, o que pode resultar em um crédito menor.

 

Como as novas regras afetam as empresas?

As alterações promovidas pelo Convênio Confaz nº 109/2024 oferecem maior flexibilidade para as empresas, mas também exigem um planejamento tributário mais cuidadoso. 

A opção de transferir ou não os créditos de ICMS entre estabelecimentos dá às empresas maior autonomia para gerenciar seus créditos de acordo com suas necessidades operacionais e financeiras. 

No entanto, a nova modalidade de tratar a transferência como uma operação tributada deve ser bem avaliada, pois a escolha será irretratável por um ano para todos os seus estabelecimentos em território nacional.

Além disso, a nova forma de calcular o valor da mercadoria pode afetar o valor do crédito que será transferido entre estabelecimentos, especialmente para empresas cujas mercadorias têm preços que variam consideravelmente ao longo do tempo.

 

Como realizar a transferência de créditos de ICMS

Para realizar a transferência de créditos de ICMS de acordo com as novas regras, as empresas precisam seguir alguns passos importantes:

Avaliação da necessidade de transferência: a empresa deve avaliar se a transferência dos créditos é realmente necessária, uma vez que, com o novo Convênio, essa transferência não é mais obrigatória;

Escolha da modalidade de transferência: caso a empresa opte por realizar a transferência, ela pode escolher entre a transferência direta ou a equiparação a uma operação tributada;

Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): se optar pela transferência equiparada a uma operação tributada, a empresa deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, respeitando as regras específicas definidas pelo Convênio;

Cálculo do valor médio das mercadorias em estoque: a empresa deverá calcular o valor médio das mercadorias em estoque para determinar o valor do crédito a ser transferido;

Registro da operação: é importante manter um controle rigoroso sobre as operações de transferência de créditos, especialmente no caso de equiparação a operações tributadas, já que essas operações exigem um registro detalhado para fins fiscais;

 

Conclusão

O Convênio Confaz nº 109/2024 trouxe mudanças significativas na forma como as empresas podem transferir créditos de ICMS entre seus estabelecimentos. A principal mudança foi a flexibilização dessa transferência, que agora é tratada como um direito do contribuinte, e não mais como uma obrigação. 

Além disso, a introdução da possibilidade de equiparar a transferência a uma operação tributada oferece uma nova opção de planejamento tributário.

No entanto, essas mudanças também impõem novos desafios, como a necessidade de um planejamento mais cuidadoso e a atenção às novas regras de cálculo do valor das mercadorias. 

As empresas precisam estar atentas a essas alterações para garantir que suas operações estejam em conformidade com a legislação e para aproveitar as oportunidades de otimização fiscal que as novas regras oferecem.

Se você ainda tem dúvidas sobre como essas mudanças impactam sua empresa ou como realizar a transferência de créditos de ICMS de forma eficiente, consulte um especialista tributário para garantir que você esteja aproveitando todas as oportunidades que o Convênio Confaz nº 109/2024 oferece.

 

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Caso ainda tenha alguma dúvida sobre as novas regras para transferência de créditos de ICMS, ficamos à disposição.

O Vikanis & Ricca Advogados tem como propósito oferecer atendimento personalizado, atuando como uma verdadeira extensão dos departamentos jurídico e financeiro das empresas e também em auxílio à pessoa física.

Gerimos processos judiciais e administrativos de forma pessoal, bem como dando a consultoria necessária para simplificar e resolver as questões tributárias de todo porte e complexidade.

 

Conte conosco e até a próxima!

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