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STF permite partilha amigável sem quitação imediata do ITCMD

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O STF (Superior Tribunal Federal) firmou entendimento de que a partilha amigável de bens pode ser homologada antes do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A decisão foi tomada em julgamento virtual encerrado em 24 de abril e valida o processo simplificado de partilha previsto no CPC (Código de Processo Civil).

Mas afinal, o que muda na prática para os herdeiros? Siga a leitura para entender esses detalhes.

 

O que é partilha amigável e como ela funciona?

A partilha amigável ocorre quando todos os herdeiros de uma pessoa falecida entram em consenso sobre como dividir os bens deixados.
Esse tipo de partilha é mais rápida e econômica e menos conflituosa do que os processos litigiosos.

A partilha amigável pode ser formalizada em arrolamento sumário — um procedimento mais célere, previsto no artigo 659 do CPC.

E foi justamente esse procedimento que o STF analisou, com a possibilidade de homologação sem a necessidade de quitação prévia do ITCMD.

 

O que diz o Código de Processo Civil sobre o ITCMD na partilha?

O § 2º do artigo 659 do CPC estabelece que, no arrolamento sumário, a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha.
Em outras palavras, o juiz pode homologar o acordo entre os herdeiros e expedir o formal de partilha, mesmo que o imposto ainda não tenha sido pago.

Mas, atenção!

Isto não quer dizer que o imposto é perdoado, ou que haja isenção, mas sim que o pagamento pode ser postergado para outro momento.

Esta previsão observa princípios constitucionais importantes, como:

  • Razoável duração do processo: evitar atrasos desnecessários na entrega dos bens aos herdeiros;
  • Consensualidade: estimular a resolução amigável de conflitos;
  • Desburocratização do Judiciário: tornar a tramitação mais ágil e eficiente.

Por que o tema foi levado ao STF?

A constitucionalidade dessa regra foi questionada em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB).

No processo levado ao STF, argumentou-se que a norma violava:

  • O princípio da isonomia tributária, já que nos outros tipos de inventário (como o litigioso), o pagamento do ITCMD é exigido antes da homologação;
  • A reserva de lei complementar, pois, segundo ele, questões envolvendo garantias e privilégios de crédito tributário deveriam ser tratadas exclusivamente por meio de lei complementar, e não pelo CPC.

 

A ação foi ajuizada na forma de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Qual foi o entendimento do STF?

O ministro André Mendonça, relator da ação, votou pela validade da norma do CPC.
Seu voto foi acompanhado por todos os ministros, formando uma decisão unânime.

Segundo Mendonça:

  • A regra não trata da instituição ou da cobrança do tributo em si, mas somente de um procedimento processual;
  • O pagamento do ITCMD continua sendo obrigatório — apenas ocorre em momento posterior;
  • O dispositivo não interfere nas garantias do crédito tributário e, portanto, não exige lei complementar;
  • Não há violação à isonomia tributária, pois o arrolamento sumário só é possível em situações muito específicas — quando todos os herdeiros são capazes e estão em consenso.

 

Em suas palavras, a norma impugnada está “calçada em fatores legítimos e de estatura constitucional”.

O que o STJ já tinha decidido sobre o assunto?

Esse entendimento já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2022, a ministra Regina Helena Costa destacou que a exigência de pagamento prévio do ITCMD nesses casos não é razoável, pois o imposto poderá ser cobrado normalmente após a homologação.

Assim, o STJ já tinha reconhecido que, no arrolamento sumário, o pagamento do imposto não é condição para os herdeiros fazerem a homologação e o formal de partilha.

Quais são os impactos da decisão?

A decisão do STF traz importantes repercussões em processos de inventário:

  • Agilidade: herdeiros conseguem regularizar rapidamente a divisão dos bens, sem ficarem presos à exigência de quitação do imposto;
  • Facilidade financeira: se os herdeiros não dispuserem de recursos no momento da homologação, podem concluir a partilha e negociar o pagamento do ITCMD posteriormente;
  • Segurança jurídica: evita discussões judiciais futuras sobre a validade do procedimento;
  • Estímulo ao consenso: herdeiros são incentivados a buscar acordos, tornando o inventário menos traumático e menos oneroso.

 

Entretanto, é preciso ressaltar mais uma vez que o pagamento do ITCMD continua obrigatório. Sem o recolhimento do imposto, os herdeiros não conseguem registrar a propriedade dos bens nos respectivos cartórios ou órgãos competentes.

Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um avanço importante para a desburocratização dos inventários no Brasil.

Ao permitir a homologação da partilha amigável antes do pagamento do ITCMD, o STF reforça a importância da celeridade e da solução consensual dos conflitos.

Se você é herdeiro ou está prestes a iniciar um processo de inventário, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental.

A orientação correta garante que você aproveite todas as vantagens do procedimento simplificado e evite problemas futuros relacionados ao pagamento do imposto e à regularização dos bens.

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