Férias e licenças indenizadas não constituem renda tributável
Você sabia que nem todo dinheiro que você recebe do trabalho deve ser tributado pelo Imposto de Renda?
Para muitos servidores e empregados, essa é uma grande dúvida, principalmente quando se trata de verbas de natureza indenizatória, como férias não gozadas, licenças-prêmio e adicionais transitórios.
Apesar de parecerem rendimentos comuns, essas verbas têm um caráter diferente: não se incorporam à aposentadoria e, por isso, não configuram renda tributável.
Entender essa distinção pode significar a diferença entre pagar imposto indevido ou receber a restituição correta do que já foi retido.
Siga a leitura para entender as normas e a recente decisão sobre o assunto.
O que são verbas de natureza indenizatória?
Para simplificar, verbas indenizatórias são valores pagos ao trabalhador como compensação por direitos que não foram usufruídos, e não como remuneração pelo trabalho realizado.
Diferente do salário, que gera obrigação tributária, essas verbas têm caráter reparatório ou compensatório.
Por exemplo: se um servidor público não tirou suas férias ou acumulou licenças-prêmio, o pagamento referente a essas situações não representa ganho de renda, mas sim indenização pelo direito não usufruído.
Ou seja, o dinheiro pago não é “rendimento do trabalho”, mas sim uma reparação.
A fundamentação jurídica da isenção
O entendimento de que essas verbas não sofrem cobrança de Imposto de Renda está previsto no Artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador do imposto como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Rendimentos de salário, PLR ou pró-labore se enquadram nesse conceito, mas verbas indenizatórias, por sua natureza, não.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou esse entendimento em suas Súmulas 125 e 136, reforçando que verbas de caráter indenizatório recebidas por servidores públicos ou empregados celetistas não integram a base de cálculo do IRPF.
Decisão recente tratando do assunto
Um caso recente ilustra bem essa proteção: a juíza Márcia Gottschald Ferreira, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, reconheceu a ilegalidade da cobrança de IR e contribuição previdenciária sobre férias não gozadas, licenças-prêmio, terço constitucional de férias (não gozadas) e adicionais transitórios.
Na decisão, a julgadora explicou que o fator gerador do imposto é a renda obtida do trabalho, e que, por exclusão, verbas de cunho indenizatório não estão incluídas.
Com base no Artigo 43 do CTN e nas Súmulas 125 e 136 do STJ, a juíza determinou a cessação dos descontos sobre essas verbas e a restituição integral dos valores indevidamente retidos, acrescidos de atualização monetária e juros.
Como agir diante de retenções indevidas?
Se você é servidor ou empregado e percebe que teve IRPF retido sobre verbas indenizatórias, é possível contestar administrativamente ou judicialmente a cobrança.
O primeiro passo é reunir documentos que comprovem o caráter indenizatório das verbas, como holerites, contracheques e histórico de férias ou licenças não usufruídas.
A atuação de um advogado especializado é fundamental.
Um profissional poderá analisar o caso, fundamentar a ação com base no CTN, nas súmulas do STJ e em decisões recentes, e orientar sobre como solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.
Conclusão
Nem todo valor recebido do trabalho configura renda tributável.
Verbas de natureza indenizatória, que não se incorporam à aposentadoria, estão protegidas da cobrança do Imposto de Renda, conforme o Artigo 43 do CTN e as Súmulas 125 e 136 do STJ.
Se você já teve descontos indevidos, é preciso procurar seus direitos e agir para restituir os valores pagos.
Informação é poder: entender a diferença entre rendimentos tributáveis e indenizatórios pode evitar prejuízos financeiros e garantir que você receba o que é seu por direito.
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