STJ valida exigência de compensação tributária eletrônica
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da norma da Receita Federal que obriga os contribuintes a apresentarem pedidos de compensação tributária exclusivamente por meio eletrônico.
Com a decisão, o colegiado afastou a ilegalidade da Instrução Normativa nº 1.300/2012, que, à época, regulamentava os procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
O entendimento também se posiciona no sentido de que a inobservância da forma eletrônica pode levar ao reconhecimento de inexistência do pedido administrativo, mesmo que o crédito tributário seja legítimo.
Siga a leitura para entender a decisão.
Formalidade eletrônica é válida
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a exigência do meio eletrônico não extrapola o poder regulamentar da Receita Federal. Para ele, a norma apenas conferiu operacionalidade às regras previstas no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina a compensação tributária.
O ministro ressaltou que a digitalização dos procedimentos administrativos é coerente com a realidade da administração pública contemporânea, voltada à eficiência, transparência e controle de dados. Assim, não há violação ao princípio da razoabilidade na exigência de que o contribuinte utilize os canais eletrônicos oficiais.
“Trata-se de meio compatível com a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital. A exigência do formato eletrônico oferece maior rastreabilidade e controle, além de assegurar uniformidade nos pedidos de compensação”, afirmou o relator.
Pedido físico é considerado inexistente
A decisão teve origem em caso no qual o contribuinte apresentou o pedido de compensação em formulário físico, fora do sistema eletrônico da Receita.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia entendido que a Instrução Normativa 1.300/2012 extrapolou os limites da lei ao impor formalidade não prevista de maneira expressa.
No entanto, ao julgar o recurso da Fazenda Nacional, o STJ reformou o entendimento e reconheceu a validade da norma. De acordo com o relator, a instrução normativa não cria obrigação nova, mas apenas define os requisitos de existência e validade do pedido administrativo.
Com isso, os pedidos de compensação entregues em meio físico são considerados “não declarados”, não produzindo o efeito suspensivo previsto no §11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
Nessa hipótese, a Receita pode prosseguir com a cobrança do débito sem necessidade de esperar a análise do crédito compensado.
Efeitos da decisão para o contribuinte
O entendimento da 2ª Turma tem impacto direto sobre milhares de contribuintes que ainda tentam apresentar compensações fora dos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
A partir da decisão, fica reforçada a obrigatoriedade de utilização do Programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), atualmente regido pela Instrução Normativa nº 2.055/2021.
Sem o registro no sistema eletrônico, o pedido é juridicamente inexistente e não gera efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, o contribuinte não poderá recorrer administrativamente da decisão, já que a manifestação de inconformidade depende da existência de um pedido formalmente válido.
É preciso ficar atento!
Divergência vencida
O ministro Afrânio Vilela apresentou voto divergente, entendendo que o indeferimento de pedido feito em formulário físico não deveria ser equiparado à inexistência de compensação.
Para ele, o correto seria tratá-lo como compensação não homologada, hipótese que permitiria ao contribuinte contestar o ato por meio da manifestação de inconformidade, com suspensão da exigibilidade do débito até a decisão final.
A divergência, porém, ficou vencida.
Conclusão
Com essa decisão, o STJ firma o entendimento de que a administração tributária pode regulamentar a forma eletrônica de apresentação de obrigações acessórias e pedidos administrativos, sem que isso configure inovação indevida ou violação à lei.
O precedente demonstra a tendência de digitalização total dos processos fiscais bem como a necessidade de os contribuintes estarem atentos aos canais e prazos estabelecidos pela Receita Federal.
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