Mudanças tributárias em 2026: entenda as novas regras do imposto de renda

Publicada a Lei 15.270/2025, que estabelece isenção ampliada do IRPF, retenção sobre dividendos e tributação complementar para altas rendas

A Lei nº 15.270/2025, publicada em 27 de novembro, promove uma das alterações mais relevantes na tributação da renda da pessoa física desde a década de 1990. O texto, sancionado integralmente, combina três movimentos simultâneos: a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda, a criação da tributação sobre dividendos e a instituição de um regime anual complementar aplicável a contribuintes de alta renda.

Embora voltada principalmente à tributação da pessoa física, a lei tem impactos que se estendem a estruturas societárias, planejamentos patrimoniais e fluxos de distribuição de resultados, exigindo atenção tanto de empresas quanto de investidores residentes e não residentes.

Este artigo analisa de forma sistemática as principais mudanças trazidas pela lei, detalhando a nova tabela de isenção, as regras de retenção mensal sobre dividendos, a estrutura técnica do IRPF mínimo anual e o novo tratamento dado a beneficiários estrangeiros. Também abordamos pontos específicos relevantes para o planejamento societário, como a regra de transição para lucros apurados até 2025 e as particularidades do redutor de ajuste — mecanismo concebido para integrar a carga tributária entre pessoa jurídica e pessoa física.

Entenda a Lei 15.270/2025

A Lei 15.270/2025 reconfigura a tributação da renda da pessoa física em quatro eixos principais, todos com início de vigência em 1º de janeiro de 2026. Em primeiro lugar, amplia significativamente a faixa de isenção do IRPF mensal, elevando o limite de cerca de R$ 2.824 para R$ 5.000, mediante aplicação de uma tabela de redução que zera o imposto devido até esse patamar. Em paralelo, estabelece a tributação mensal de dividendos acima de R$ 50 mil, mediante retenção na fonte de 10% pela pessoa jurídica responsável pela distribuição.

O terceiro eixo consiste na criação do IRPF mínimo, um regime anual complementar destinado a contribuintes com renda global elevada, cuja lógica é assegurar que determinadas faixas de rendimento suportem uma carga mínima de tributação, independentemente da composição entre rendimentos do trabalho, aplicações financeiras ou lucros distribuídos.

Por fim, a lei introduz mudanças relevantes na tributação de valores remetidos ao exterior, incluindo a incidência de IRRF sobre dividendos pagos a não residentes, acompanhada de um mecanismo específico de crédito que ainda depende de regulamentação.

Tomadas em conjunto, essas alterações formam um novo arcabouço normativo para a renda da pessoa física, com impactos diretos sobre a estruturação de políticas de distribuição de lucros, estratégias de investimento, modelos de remuneração e planejamento patrimonial.

Isenção ampliada do Imposto de renda

A Lei 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para rendimentos mensais de até R$ 5.000, mediante aplicação de uma tabela de redução que zera integralmente o imposto devido até esse valor. A alteração representa avanço significativo em relação ao regime anterior, no qual a isenção efetiva alcançava rendas ao redor de R$ 2.824, considerando o mecanismo vigente de redução mensal.

A medida beneficia assalariados, aposentados e demais contribuintes com rendimentos tributáveis mensais dentro desse limite, reduzindo a carga incidente sobre a renda do trabalho. 

Tabela de redução mensal 

A nova regra não substitui a tabela progressiva tradicional do IRPF. Em vez disso, aplica-se um fator de redução calculado com base na tabela anexa à lei, que diminui gradualmente o imposto devido. Esse mecanismo opera da seguinte forma:

  • para rendimentos até R$ 5.000, a redução é total, resultando em imposto zero;
  • para rendimentos superiores a R$ 5.000, a redução é parcial e decrescente, até se tornar ineficaz nas faixas mais elevadas;
  • o cálculo segue fórmula definida no art. 1º da lei e deve ser aplicado mensalmente pela fonte pagadora ou pelo próprio contribuinte quando responsável por recolhimento complementar.

A regra alcança salários, aposentadorias, pensões, pró-labores e demais rendimentos do trabalho, todos sujeitos à retenção mensal da fonte pagadora ou ao recolhimento via carnê-leão, conforme o caso.

Faixa de rendimentos tributáveis mensais Redução mensal aplicável (Lei 15.270/2025) Critério técnico
Até R$ 5.000,00 Redução máxima de R$ 312,89 A redução é aplicada de forma a zerar o IR devido nessa faixa.
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 R$ 978,62 – (0,133145 × rendimento mensal) Redução decrescente linearmente até chegar a zero em R$ 7.350,00.
Acima de R$ 7.350,00 Sem redução Benefício totalmente esgotado acima desse limite.

 

Aplicação ao 13º salário

O artigo 3º, parágrafo único, determina que o fator de redução também se aplica ao imposto incidente sobre o 13º salário, garantindo tratamento uniforme entre os rendimentos mensais e a gratificação natalina. Assim, contribuintes com renda na faixa de isenção mensal tendem igualmente a não sofrer incidência de IR sobre o décimo terceiro.

Tributação mensal sobre dividendos

A Lei 15.270/2025 introduz a tributação de 10% de IRRF sobre dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no Brasil quando o total recebido no mês ultrapassar R$ 50 mil

A responsabilidade pelo recolhimento é da pessoa jurídica que efetua a distribuição, que deverá apurar o montante total dos dividendos pagos ao beneficiário no período e aplicar a retenção somente sobre a parcela excedente.

A incidência alcança todas as modalidades de distribuição de lucros e dividendos, respeitado o limite de isenção mensal de R$ 50 mil.

Posição exata

Cálculo em caso de múltiplas distribuições

Quando houver mais de uma distribuição no mesmo mês, a sociedade deverá somar todos os valores destinados ao mesmo beneficiário e verificar se o total excede o limite de R$ 50 mil. Apenas o excedente estará sujeito à alíquota de 10%.
Essa regra impede o fracionamento artificial de pagamentos para evitar a incidência do imposto.

O imposto deverá ser recolhido no prazo ordinário aplicável aos tributos federais e informado ao contribuinte para fins de declaração.

Regra de transição

Os dividendos distribuídos com base em lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que a aprovação societária da distribuição ocorra até essa mesma data. A lei distingue expressamente o momento da deliberação — que determina a aplicação da regra de transição — do momento do efetivo pagamento, que pode ocorrer em exercício posterior sem perda da isenção prevista no art. 7º.

Essa distinção torna a aprovação societária ainda em 2025 um ponto central no planejamento tributário de sociedades empresárias e de seus sócios.

IRPF mínimo anual: tributação complementar para altas rendas

A Lei 15.270/2025 institui o IRPF mínimo, regime anual complementar aplicável a contribuintes cuja renda global ultrapasse R$ 600 mil por ano. As alíquotas são progressivas e variam até 10%, alcançando rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão anuais.

O objetivo do mecanismo é estabelecer uma carga mínima de tributação independentemente da composição dos rendimentos, garantindo maior uniformidade na incidência sobre altas rendas.

Base ampla de cálculo

A base de cálculo do IRPF mínimo é formada pela soma da maioria dos rendimentos auferidos no ano-calendário, inclusive salários, honorários, aplicações financeiras tributáveis e lucros distribuídos.

A lei prevê uma lista expressa de exclusões, entre as quais:

  • depósitos de poupança;
  • rendimentos de LCI, LCA, CRA, CRP e LIG;
  • rendimentos de debêntures incentivadas;
  • rendimentos de Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-INFRA) e FIAGRO;
  • rendimentos de Fundos Imobiliários (FIIs) com mais de 100 cotistas;
  • doações e adiantamento de legítima;
  • rendimentos sujeitos à alíquota zero;
  • atividade rural;
  • rendimentos de bolsas e operações específicas no mercado financeiro, conforme hipóteses definidas na lei.

A exclusão desses rendimentos reflete a política de preservação de determinados incentivos tributários e setores estratégicos.

Deduções obrigatórias

Do montante apurado pela aplicação da alíquota correspondente são descontados:

  • o imposto devido na declaração anual pela regra geral;
  • o IRRF incidente sobre rendimentos incluídos na base do mínimo;
  • o imposto pago no exterior, quando aplicável;
  • tributos definitivos já recolhidos sobre rendimentos que integram a base de cálculo.

Essas deduções evitam sobreposição de incidências e garantem que o IRPF mínimo opere apenas como complemento.

Redutor 

O redutor do IRPF mínimo considera a carga efetiva da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e compara esse valor com um limite definido conforme o setor econômico da fonte pagadora.
A lei estabelece três limites distintos:

  • 34% para empresas em geral;
  • 40% para seguradoras, entidades de capitalização e setores específicos;
  • 45% para instituições financeiras reguladas.

Esses percentuais representam a alíquota nominal do setor, parâmetro utilizado para evitar que a soma da carga PJ + PF ultrapasse o limite considerado adequado.

Se a soma da carga tributária efetiva suportada pela pessoa jurídica e da alíquota aplicável à pessoa física exceder o limite setorial, a diferença é convertida em um redutor.
Esse redutor é aplicado diretamente ao cálculo do IRPF mínimo, diminuindo o valor a complementar.

Trata-se de mecanismo que preserva a proporcionalidade e impede que a tributação conjunta ultrapasse o limite nominal definido para o setor econômico.

Exemplo simplificado de cálculo

Considere um contribuinte que tenha R$ 1.000.000 em rendimentos sujeitos ao IRPF mínimo, com alíquota aplicável conforme a faixa prevista no art. 6º da Lei 15.270/2025, que neste exemplo corresponde a 8%, resultando em um valor base de R$ 80.000.

Se ele já tiver recolhido R$ 60.000 no ano, o complemento inicial seria de R$ 20.000.

Se parte desses rendimentos tiver origem em empresa com carga efetiva de 30%, soma-se essa carga à alíquota da pessoa física (8%), obtendo-se 38%

Como o limite setorial é 34%, há um excedente de 4 pontos percentuais, que será aplicado como redutor, diminuindo o valor do complemento devido.

Dependendo da proporção dos rendimentos, o valor final pode ser significativamente reduzido.  Assim, o redutor impede que a carga combinada de pessoa jurídica e pessoa física ultrapasse a alíquota nominal setorial.

Tabela de redução do ajuste anual

A Lei 15.270/2025 também introduz uma tabela anual de redução aplicável ao cálculo do Imposto de Renda devido na declaração de ajuste anual. Essa tabela funciona semelhantemente ao fator de redução mensal, mas voltada à apuração global do contribuinte ao final do ano-calendário.

Redução aplicada ao IRPF anual para rendimentos até R$ 88.200 por ano

A redução anual beneficia contribuintes cuja renda tributável anual não ultrapasse R$ 88.200, faixa na qual a diminuição do imposto devido pode ser integral, resultando em isenção na declaração anual. Acima desse limite, a redução é parcial e decrescente, deixando de produzir efeitos nas faixas superiores da tabela.

O mecanismo busca evitar que contribuintes que se situem na faixa de isenção mensal sejam tributados ao final do ano em razão de recebimentos eventuais, pagamentos irregulares ou diferenças apuradas no ajuste.

Estrutura da tabela, fórmulas e limites

A tabela anual utiliza um fator matemático definido no anexo da lei, aplicado diretamente sobre a apuração do imposto no ajuste anual. A fórmula é semelhante à redução mensal, mas com valores adaptados ao cálculo anual consolidado.

O benefício não altera a estrutura tradicional da declaração — todas as deduções legais permanecem aplicáveis, como dependentes, educação, saúde, previdência oficial e contribuições à previdência complementar, quando cabíveis.

 

Faixa de rendimentos tributáveis anuais Redução anual aplicável Critério técnico
Até R$ 60.000,00 Redução máxima de R$ 2.694,15 A redução é aplicada de forma a zerar o imposto devido no ajuste anual.
De R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 – (0,095575 × rendimento anual) Redução linearmente decrescente até esgotar-se em R$ 88.200,00.
Acima de R$ 88.200,00 Sem redução Benefício totalmente eliminado acima dessa faixa.

 

Complementariedade com a nova isenção mensal

A tabela anual tem caráter complementar à tabela de redução mensal. Enquanto o mecanismo mensal atua na fonte pagadora ou no carnê-leão, a tabela anual corrige eventuais distorções entre os valores recolhidos ao longo do exercício e o imposto apurado na declaração.

A coexistência das duas tabelas é um dos aspectos centrais do novo regime, exigindo atenção de contribuintes e fontes pagadoras no ano-calendário de 2026.

Tributação de dividendos para não residentes

A nova lei também alterou a tributação aplicável aos dividendos pagos a pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades não residentes.
A partir de 2026, todas as remessas de dividendos ao exterior estarão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10%, independentemente do montante distribuído.

A incidência é automática e independe da natureza do beneficiário, salvo as hipóteses expressamente excluídas pela lei.

Exceções

A norma estabelece três exceções específicas, para as quais não há incidência do IRRF de 10%:

  • governos estrangeiros;
  • fundos soberanos;
  • entidades no exterior responsáveis pela administração de regimes de aposentadoria.

Essas exclusões seguem padrões internacionais de tratamento de investimentos públicos e fundos previdenciários estrangeiros.

Crédito tributário

Assim como no IRPF mínimo, a lei cria um mecanismo destinado a evitar que a carga conjunta da pessoa jurídica e da tributação na fonte ultrapasse a alíquota nominal do setor econômico.

Quando a soma entre a carga efetiva suportada pela pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e os 10% de IRRF ultrapassar a alíquota nominal setorial — que, em regra, é de 34%, podendo chegar a 45% para instituições financeiras — o beneficiário não residente poderá fazer jus a um crédito tributário.

Esse crédito:

  • não elimina a necessidade de recolhimento imediato do IRRF,
  • depende de regulamentação para definição operacional,
  • poderá mitigar a carga tributária final do investidor estrangeiro, especialmente em estruturas sujeitas à dupla tributação.

O mecanismo sinaliza uma tentativa do legislador de equilibrar competitividade internacional e progressividade interna, embora sua aplicação prática ainda dependa de normas complementares.

 

Resumo das principais mudanças

A tabela abaixo sintetiza os pontos centrais da Lei 15.270/2025, destacando o contraste entre o regime atual e o que passa a valer a partir de 2026.

 

Tema Situação antes da lei A partir de 2026 Observações relevantes
Faixa de isenção do IRPF mensal Aproximadamente R$ 2.824 Até R$ 5.000 Aplicação automática da redução mensal (tabela anexa).
Redução mensal do IRPF Não existia Redução progressiva até zerar o IR até R$ 5 mil Válida para salários, aposentadorias e demais rendimentos do trabalho; aplicada também ao 13º.
Dividendos para PF residente Integralmente isentos IRRF de 10% sobre o que exceder R$ 50 mil/mês Retenção pela PJ; regra antielisão com soma de múltiplas distribuições.
Lucros apurados até 2025 Isentos Permanecem isentos se a distribuição for aprovada até 31/12/2025 Pagamento pode ocorrer posteriormente sem perda da isenção.
IRPF mínimo (complementar) Inexistente Alíquotas de 0% a 10% sobre renda anual acima de R$ 600 mil Inclui base ampla; com deduções obrigatórias e redutor por setor.
Limite setorial (carga PJ + PF) Não aplicável 34%, 40% ou 45%, conforme o setor Redutor evita carga superior ao limite nominal.
Dividendos para não residentes Em regra, isentos IRRF de 10% para PF, PJ e entidades não residentes Exceções: governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias.
Crédito para não residentes Não aplicável Possível crédito quando PJ + IRRF > alíquota nominal Depende de regulamentação; não afasta o recolhimento imediato.

 

Impactos esperados

As alterações promovidas pela Lei 15.270/2025 produzem efeitos imediatos sobre a dinâmica de tributação da renda no país e exigem reorganização tanto dos contribuintes quanto das empresas e investidores internacionais.

Embora algumas medidas ampliem benefícios (como a nova faixa de isenção mensal), outras introduzem mecanismos inéditos de controle e complementação tributária, que requerem acompanhamento contínuo e revisão das estruturas atuais.

Para pessoa física

Para os contribuintes, as mudanças afetam diferentes perfis de renda. A ampliação da faixa de isenção tende a reduzir o imposto incidente sobre salários, aposentadorias e demais rendimentos do trabalho, preservando a carga para faixas mais baixas. 

Ao mesmo tempo, a criação do IRPF mínimo anual redistribui a tributação para rendas mais elevadas, especialmente aquelas concentradas em aplicações financeiras e distribuições de lucros.

Pessoas físicas com renda global superior a R$ 600 mil/ano precisarão acompanhar a composição dos seus rendimentos ao longo de 2026, inclusive para verificar:

  • a inclusão de rendimentos na base ampla do mínimo;
  • o uso de deduções obrigatórias;
  • a interação entre imposto retido na fonte, imposto pago no exterior e tributos definitivos;
  • o efeito do redutor setorial, especialmente quando parte dos rendimentos advém de empresas com carga elevada.

 

O novo arranjo também reforça a necessidade de organização documental: extratos bancários, informes de rendimentos no exterior, comprovantes de retenção, documentos societários e relatórios de investimentos passam a desempenhar papel central na apuração anual.

Além disso, contribuintes que recebem dividendos de múltiplas fontes ou que utilizam estruturas patrimoniais diversas deverão observar a incidência mensal de 10% quando ultrapassarem o limite de R$ 50 mil/mês, avaliando ajustes no fluxo de distribuição ao longo do ano.

Para empresas

As sociedades empresárias terão papel ativo na implementação das novas regras. A exigência de retenção de 10% sobre dividendos exige revisão dos controles internos, integração entre áreas contábil, societária e fiscal e procedimentos mais rígidos de consolidação das distribuições mensais.

A regra de transição, que preserva a isenção apenas para lucros cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, torna as deliberações societárias deste exercício especialmente estratégicas. 

Empresas deverão coordenar assembleias, formalizar atas, registrar documentos e avaliar o momento ideal para decisões de distribuição, inclusive considerando reservas acumuladas.

A partir de 2026, empresas inseridas em setores sujeitos a alíquotas nominais diferenciadas, como seguradoras e instituições financeiras, precisarão avaliar o impacto do redutor setorial sobre a carga combinada PJ + PF. Esse ponto impacta negociações societárias, políticas de remuneração de executivos e decisões sobre reinvestimento ou distribuição de lucros.

Para investidores estrangeiros

A introdução do IRRF de 10% sobre dividendos para não residentes altera um dos pilares históricos da política de atração de capital estrangeiro no Brasil. Embora a alíquota seja relativamente moderada, sua aplicação universal exige:

  • revisão de estruturas internacionais de investimento;
  • análise de tratados para evitar dupla tributação;
  • mensuração da efetividade dos créditos tributários no país de residência;
  • reavaliação de estratégias de repatriação de resultados.

A lei prevê a possibilidade de crédito tributário para evitar que a carga combinada (PJ + IRRF) ultrapasse a alíquota nominal setorial, mas sua operacionalização depende de regulamentação posterior.

Até que isso ocorra, investidores devem mapear cenários conservadores e identificar eventuais repercussões na rentabilidade líquida dos investimentos.

Entidades estrangeiras excluídas da incidência (governos, fundos soberanos e entidades previdenciárias) mantêm posição diferenciada, preservando regimes de incentivo comuns em jurisdições comparáveis.

Considerações finais

A Lei 15.270/2025 representa uma das alterações mais amplas no regime de tributação da renda das últimas décadas. Ao combinar aumento de isenção, criação de incidências mensais e implementação de um regime complementar anual, o novo modelo redistribui a carga tributária, reforça a progressividade e exige maior integração entre planejamento tributário, societário e patrimonial.

Para contribuintes, empresas e investidores estrangeiros, o ano de 2025 será decisivo para ajustes internos e deliberações estratégicas — especialmente diante da regra de transição aplicável aos lucros apurados até dezembro.
A partir de 2026, a apuração mensal e anual torna-se mais detalhada, demandando organização documental, monitoramento contínuo e adequação dos sistemas de controle.

Embora vários dispositivos ainda dependam de regulamentação, especialmente no que diz respeito ao crédito para não residentes e à operacionalização do IRPF mínimo, as alterações aprovadas já influenciam decisões estratégicas de planejamento em 2025 e 2026.

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