STJ nega restituição de PIS/Cofins sobre cigarros

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu rejeitar pedidos de restituição formulados por postos de combustíveis que buscavam recuperar diferenças de PIS e Cofins em operações com cigarros.
A decisão, proferida nos Recursos Especiais REsp 2.135.871 e REsp 2.199.044, foi relatada pelo ministro Afrânio Vilela, que manteve integralmente o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Os contribuintes alegavam que o Fisco teria exigido contribuições sobre uma suposta diferença entre o preço real de venda e o preço presumido utilizado para fins de tributação.
Com base nisso, pediam a restituição dos últimos cinco anos, a possibilidade de compensação com correção pela Selic e, ainda, o reconhecimento de que os tributos deveriam incidir sobre o valor efetivo da operação, argumento sustentado no Tema 228 da Repercussão Geral do STF.
Mas afinal, por que o STJ rejeitou o pedido? E por que o entendimento do Supremo não foi aplicado ao caso?
Vamos entender a lógica da decisão.
O que diz o Tema 228 do STF? E por que ele não se aplica ao comércio de cigarros?
O Tema 228 firmou, no Supremo Tribunal Federal, a tese de que o contribuinte tem direito à restituição quando o preço efetivo da operação é inferior ao valor presumido utilizado para calcular tributos.
Em outras palavras, se a base de cálculo presumida supera o valor real, há cobrança indevida e, portanto, direito de restituição.
Entretanto, ao votar, o ministro Afrânio Vilela deixou claro que essa realidade não se verifica no setor de cigarros.
O ponto central é o seguinte: a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não utiliza uma base presumida, mas sim um valor fixado em norma específica.
E isso muda completamente o entendimento. Como destacou o relator:
“A tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.”
Ou seja: como o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, não existe (por definição) diferença entre preço presumido e preço efetivo. Sem diferença, não há indébito.
O caráter extrafiscal da tributação: um elemento decisivo para o STJ
Outro aspecto destacado no voto do relator é o caráter extrafiscal da tributação sobre cigarros. Nesse setor, o tributo não tem finalidade meramente arrecadatória, mas também (e principalmente) regulatória.
Ou seja, busca-se desestimular o consumo de tabaco por meio da política tributária.
Reconhecer o direito à restituição, segundo o ministro, teria efeito contrário à política pública que fundamenta o regime de preços fixados. A 2ª Turma foi explícita ao afirmar que aplicar o Tema 228 nesses casos poderia:
“Inviabilizar o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para promover a saúde pública.”
Assim, além de não existir diferença de preço que justificasse restituição, permitir a devolução dos valores pagos comprometeria diretamente a função regulatória do modelo tributário adotado pelo governo.
Por que os pedidos dos postos foram rejeitados integralmente?
Ao analisar o caso concreto, o STJ concluiu que os argumentos das empresas não se sustentavam juridicamente. Os três pilares da decisão foram:
- A base de cálculo não é presumida, mas fixada por norma, inviabilizando qualquer discussão sobre diferenças entre preço real e preço presumido.
- O preço dos cigarros é tabelado, de modo que não existe variação entre o valor efetivo e o valor considerado para fins de tributação.
- O Tema 228 do STF não se aplica, já que seus pressupostos (diferença entre base presumida e preço real) não se verificam no setor.
Com isso, a 2ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a decisão do TRF4 em todos os pontos, afastando inclusive a possibilidade de compensação dos supostos valores pagos a maior.
Conclusão
A decisão da 2ª Turma do STJ confirma que o regime tributário dos cigarros está fora da lógica da base de cálculo presumida e das hipóteses discutidas no Tema 228 do STF.
Por ser um setor sujeito a controle de preços e tributação extrafiscal, não há espaço para alegações de cobrança indevida decorrentes de diferença entre o valor tabelado e o valor real de venda.
O julgamento visa firmar a compreensão de que políticas tributárias com finalidade de intervenção estatal, como o tabaco, possuem tratamento próprio e não podem ser flexibilizadas com base em teses pensadas para setores ordinários da economia.
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