STJ fixa tese e rejeita a exclusão de tributos da base do IPI
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento vinculante no sentido de que não é possível excluir ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com fundamento no conceito de “valor da operação” previsto no Código Tributário Nacional e na Lei nº 4.502/1964.
A tese foi firmada no julgamento do Tema 1.304 dos recursos repetitivos, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, com decisão unânime.
Os recursos analisados foram os REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997, todos envolvendo a mesma questão: a tentativa dos contribuintes de restringir a base de cálculo do IPI, afastando a inclusão de outros tributos incidentes na operação.
Mas afinal, por que o STJ rejeitou essa tese? E por que não aplicou, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, a chamada “tese do século”?
Vamos entender a lógica da decisão.
O que os contribuintes defendiam?
A tese apresentada pelas empresas partia da definição jurídica de valor da operação, prevista no artigo 47, II, “a”, do CTN e no artigo 14, II, da Lei nº 4.502/1964.
Segundo esse raciocínio, ICMS, PIS e Cofins não deveriam integrar a base de cálculo do IPI porque não representariam receita, faturamento ou acréscimo patrimonial do contribuinte.
Em outras palavras, esses valores apenas transitariam pelo caixa da empresa, sendo posteriormente repassados ao Fisco.
Com base nisso, os contribuintes tentaram aproximar a discussão da lógica adotada pelo STF no Tema 69, que afastou o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS, sustentando que o mesmo critério deveria ser aplicado ao IPI.
Essa interpretação, contudo, não foi acolhida.
A base de cálculo do IPI segundo o STJ
Ao analisar o tema, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que a legislação do IPI é clara ao estabelecer que a base de cálculo corresponde ao valor total da operação de saída do produto do estabelecimento industrial.
E esse valor, conforme reiterada jurisprudência do STJ, abrange os tributos que compõem o preço final da mercadoria.
O ponto central da decisão está no fato de que ICMS, PIS e Cofins são tributos calculados “por dentro”. Isso significa que o próprio valor do tributo já integra sua base de cálculo, compondo o preço final pago pelo adquirente.
Nas palavras do relator:
“O conceito de valor da operação, para fins de apuração de IPI, corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial, abrangendo tributos que compõem o preço do produto.”
Segundo o ministro, tentar excluir esses tributos implicaria reconstruir artificialmente o valor da operação, algo que não encontra respaldo na legislação tributária.
A lei não autoriza a “depuração” do preço para retirar parcelas que, juridicamente, integram o valor da operação tributada.
Por que a “tese do século” não se aplica ao IPI?
Outro ponto relevante do julgamento foi a rejeição expressa da analogia com o Tema 69 do STF.
Para o STJ, a comparação não se sustenta porque as materialidades e as bases de cálculo dos tributos são distintas.
No caso do ICMS, o Supremo analisou a relação entre o imposto estadual e contribuições federais incidentes sobre faturamento ou receita.
Já no IPI, o fato gerador e a base de cálculo estão diretamente ligados à operação de saída do produto industrializado, cujo valor engloba todos os elementos que compõem o preço.
Assim, importar automaticamente a lógica da “tese do século” para o IPI significaria desconsiderar o desenho jurídico específico desse imposto, o que não é tecnicamente admissível.
O entendimento firmado pelo STJ
Ao fixar a tese repetitiva, a 1ª Seção deixou claros os fundamentos da decisão:
- O valor da operação, para fins de IPI, corresponde ao valor total da saída do produto, conforme previsto em lei.
- ICMS, PIS e Cofins integram o preço final da mercadoria, sendo tributos calculados “por dentro”.
- A exclusão desses valores exigiria uma redefinição artificial da base de cálculo, sem amparo legal.
- A analogia com o Tema 69 do STF é inadequada, pois envolve tributos com materialidades e bases de cálculo distintas.
Com base nesses fundamentos, o colegiado rejeitou a pretensão dos contribuintes e firmou o entendimento de forma vinculante.
A tese fixada no Tema 1.304
Ao final do julgamento, o STJ fixou a seguinte tese:
“Não é possível excluir o ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do IPI a partir do conceito de valor da operação inserto no artigo 47, II, ‘a’, do CTN e no artigo 14, II, da Lei 4.502/1964.”
Conclusão
O julgamento do Tema 1.304 reforça a linha de entendimento do STJ no sentido de que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor integral da operação de saída do produto industrializado, incluindo os tributos que compõem o preço final.
Ao afastar a aplicação da “tese do século” ao IPI, a Corte reafirma que cada tributo possui estrutura própria, que não pode ser reinterpretada por analogias genéricas.
O precedente traz segurança jurídica ao delimitar, de forma definitiva, os contornos do conceito de valor da operação para fins de incidência do IPI.
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