STJ afasta honorários extras após adesão a parcelamento

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um importante esclarecimento para as execuções fiscais e programas de recuperação fiscal.
Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal firmou o entendimento de que não é devida nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia aos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de parcelamento, desde que os honorários já estejam incluídos no valor negociado.
Siga a leitura para entender os fundamentos da decisão.
O caso analisado pelo STJ
A questão teve origem em disputa entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Energisa Minas Rio.
No curso da execução fiscal, a empresa optou por desistir dos embargos à execução para aderir a um programa de recuperação fiscal. O Estado, no entanto, sustentou que essa desistência geraria uma nova condenação em honorários advocatícios, além daqueles já previstos no parcelamento.
A Fazenda estadual argumentou que a renúncia aos embargos configuraria fato novo suficiente para justificar a cobrança adicional. O entendimento não foi acolhido pelo STJ.
O que o STJ decidiu?
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a cobrança de honorários advocatícios deve observar sua finalidade essencial: remunerar o trabalho do advogado no curso da execução fiscal.
Segundo o voto condutor, quando o parcelamento administrativo já inclui expressamente a verba honorária, não há espaço para uma nova condenação judicial, pois isso resultaria em pagamento em duplicidade pelo mesmo serviço.
O ministro citou o artigo 827 do Código de Processo Civil, que disciplina os honorários na execução e não autoriza sua cobrança reiterada quando já satisfeitos na esfera administrativa.
Honorários e adesão a parcelamento fiscal
A decisão esclarece um ponto sensível na relação entre execução fiscal e programas de recuperação de créditos.
É comum que leis de parcelamento prevejam, de maneira expressa, a inclusão de honorários advocatícios no valor da dívida. Nesses casos, o contribuinte, ao aderir ao programa, já assume o pagamento dessa verba como parte do acordo celebrado com o Fisco.
Conclusão
Ao julgar o tema sob o rito dos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que não cabe nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia aos embargos para aderir a parcelamento fiscal que já inclui essa verba.
A decisão visa promover princípios como razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e segurança jurídica, bem como, alinhar a cobrança dos honorários à sua real finalidade.
Para quem atua com execução fiscal, recuperação de créditos ou planejamento tributário, o precedente serve como orientação sobre os limites da atuação fazendária e a importância de analisar, com atenção, as condições dos programas de parcelamento antes de qualquer medida processual.
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