CARF decide que dividendos provenientes de Ajuste a Valor Justo (AVJ) não devem ser tributados
Em uma decisão inédita, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a tributação sobre dividendos oriundos de ganho contábil decorrente do Ajuste a Valor Justo (AVJ) — tipo de procedimento contábil que regula a forma de atualizar o valor de ativos ao preço de mercado.
Essa decisão foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, beneficiando uma empresa do setor imobiliário que administra um shopping center no Rio de Janeiro.
A fiscalização havia autuado a contribuinte em aproximadamente R$ 21 milhões, exigindo Imposto de Renda e CSLL, sob o argumento de que AVJ do imóvel, configuraria fato gerador de tributação, por equiparar-se a ganho de capital.
Entretanto, por maioria, o colegiado entendeu que não houve realização do ativo, tampouco disponibilidade econômica ou jurídica da renda — condição indispensável para a incidência tributária — já que o bem permaneceu no patrimônio da empresa, sem depreciação, alienação ou baixa contábil.
Ganho contábil não é fato gerador de tributo
Segundo o relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, a mera contabilização do ganho pelo Ajuste a Valor Justo não implica, por si só, na realização tributável do ativo. O voto enfatiza que os dividendos distribuídos com base nesse ganho contábil, devidamente registrados em subconta vinculada ao ativo, não representam ingresso de receita efetiva.
“O ganho registrado nada mais representa do que um ganho em potencial, uma mera expectativa, que pode ou não se tornar uma realidade econômica”, afirma o relator.
Segundo ele, a tributação só pode ocorrer quando houver efetiva realização do ativo, como, por exemplo, em caso de venda, depreciação ou qualquer forma de baixa contábil.
Subconta e aplicação da Lei
Conforme a Lei n.º 12.973/2014, especialmente o artigo 13, os ajustes positivos decorrentes da adoção do AVJ não devem ser computados na apuração do lucro real enquanto estiverem registrados em subconta vinculada ao ativo.
A norma prevê que a tributação desses valores ocorrerá somente quando houver efetiva realização do bem.
Apesar disso, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e a fiscalização haviam sustentado que o simples fato de distribuir lucros configuraria a realização do ativo, pois a contrapartida credora do AVJ deixaria de existir.
O argumento foi rejeitado pelo CARF.
Transparência contábil e previsibilidade tributária
O Ajuste a Valor Justo (AVJ) foi instituído visando aprimorar a transparência das demonstrações contábeis, permitindo que os acionistas tenham uma visão mais precisa e atualizada sobre o valor de mercado dos ativos da empresa.
Essa prática contábil atende aos padrões internacionais e reforça a credibilidade das informações financeiras, oferecendo uma base mais sólida para a tomada de decisões dos investidores.
Decisões como esta destacam a importância de distinguir os efeitos contábeis dos efeitos fiscais, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade tributária aos contribuintes.
Impactos para o setor
A decisão é especialmente relevante para empresas do setor imobiliário, de participações e holdings, que frequentemente utilizam o AVJ para reavaliar ativos.
A distribuição de dividendos com base em ajustes contábeis pode gerar conflitos com o Fisco, razão pela qual esse precedente do CARF oferece importante diretriz interpretativa e reforça a segurança jurídica no planejamento societário e tributário.
Ademais, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou recurso, o entendimento tende a se firmar, gerando um precedente administrativo que embasará outras decisões.
Conclusão
O CARF entendeu que dividendos oriundos de Ajuste a Valor Justo não são passíveis de tributação, desde que os ganhos estejam registrados em subconta vinculada e o ativo não tenha sido realizado.
A decisão afasta a ideia de que a simples distribuição de lucros implica em disponibilidade de renda, reiterando não haver fato gerador sem efetiva entrada de receita.
Este é mais um importante precedente que contribui para o amadurecimento da jurisprudência administrativa em matéria contábil e tributária, protegendo o contribuinte e valorizando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
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