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Carf mantém CIDE-Royalties sobre licenciamento audiovisual

Fotografia de profissional editando vídeo para representar Cide-Royalties sobre direitos autorais em remessas ao exterior e os impactos para contratos audiovisuais.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, a cobrança da CIDE-Royalties sobre pagamentos feitos pela Embratel Tvsat Telecomunicações S.A. a beneficiários no exterior pelo licenciamento de conteúdo de programação audiovisual.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção e seguiu o voto da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi. Para a maioria do colegiado, os valores poderiam ser enquadrados como royalties sujeitos à contribuição.

A contribuinte defendia que os pagamentos estavam ligados a direitos autorais e, por isso, não deveriam ser tributados pela CIDE no caso concreto. Também alegou dupla tributação em razão da Condecine, violação a tratados internacionais e erro na formação da base de cálculo.

O julgamento foi influenciado pelo Tema 914 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu uma leitura ampla sobre a constitucionalidade da CIDE-Remessas.

 

O que o Carf decidiu

O Carf manteve a autuação sobre pagamentos realizados em 2016 pela Embratel Tvsat Telecomunicações S.A. a empresas estrangeiras pelo licenciamento de conteúdo audiovisual.

Para a fiscalização, esses valores tinham natureza de royalties. A defesa, por outro lado, sustentou que a operação envolvia direitos autorais e não se confundia com exploração ou transferência de tecnologia.

A maioria do colegiado acompanhou a Fazenda Nacional. Prevaleceu a tese de que a CIDE não se limita às hipóteses descritas no artigo 10 do Decreto nº 4.195/2002 e pode alcançar pagamentos classificados como royalties.

O processo tramita sob o número 16682.721070/2020-65.

 

O que é CIDE? 

A CIDE é uma contribuição federal criada para permitir a atuação da União em determinados setores da economia. A sigla significa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Ao contrário de um imposto comum, a CIDE tem uma finalidade específica. A arrecadação deve ser direcionada à política pública ou ao setor econômico relacionado à intervenção que justificou sua criação.

Há diferentes contribuições que podem ser enquadradas como CIDE, conforme o setor atingido e a finalidade da cobrança. Entre as mais conhecidas estão:

  • CIDE-Combustíveis, ligada à importação e comercialização de combustíveis;
  • CIDE-Royalties, também chamada de CIDE-Remessas, relacionada a determinados pagamentos feitos ao exterior;

 

O que é CIDE-Royalties

A CIDE-Royalties, também chamada de CIDE-Remessas, é a contribuição cobrada em determinadas operações nas quais uma pessoa jurídica brasileira envia valores a residentes ou domiciliados no exterior.

Ela foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 e tem relação com contratos internacionais envolvendo tecnologia, conhecimento técnico, serviços técnicos, assistência administrativa e royalties. A lógica da contribuição é tributar certas remessas feitas ao exterior e destinar a arrecadação ao financiamento de programas ligados à ciência, tecnologia e inovação.

A CIDE-Royalties pode aparecer quando uma empresa brasileira paga uma empresa estrangeira por:

  • licença de uso de tecnologia;
  • aquisição de conhecimentos tecnológicos;
  • transferência de tecnologia;
  • serviços técnicos;
  • assistência administrativa;
  • uso de marcas, patentes ou outros direitos;
  • remessas classificadas como royalties.

 

A alíquota, em regra, é de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

A principal dificuldade está em definir se determinado pagamento realmente se enquadra nas hipóteses da CIDE. Essa análise depende da natureza do contrato, do beneficiário da remessa, do direito explorado e da existência, ou não, de transferência de tecnologia.

Por isso, surgem discussões em operações envolvendo direitos autorais, software, licenciamento de conteúdo audiovisual e outros ativos intangíveis. Nesses casos, a dúvida costuma ser se o pagamento deve ser tratado como royalty sujeito à CIDE ou como remuneração de outra natureza.

 

Por que direitos autorais geram discussão na CIDE

A controvérsia surge quando a cobrança recai sobre pagamentos ligados a direitos autorais, sem transferência direta de tecnologia. 

No caso analisado, os valores estavam ligados ao licenciamento de conteúdo audiovisual. Por isso, o debate não se limitava à existência de pagamento a beneficiário estrangeiro, mas à natureza jurídica da operação.

Para os contribuintes, direitos autorais não devem ser automaticamente tratados como royalties sujeitos à CIDE, especialmente quando não há exploração de tecnologia ou transferência de conhecimento técnico.

Para o Fisco, a cobrança seria possível porque a legislação da CIDE passou a alcançar valores remetidos ao exterior a título de royalties, “a qualquer título”. 

Na interpretação fiscal, essa expressão permite enquadrar pagamentos ligados ao licenciamento de conteúdo. Essa leitura foi reforçada pelo entendimento majoritário do STF no Tema 914. 

Essa divergência apareceu no próprio Carf. Parte dos conselheiros votou para afastar a cobrança sobre direitos autorais, mas ficou vencida.

 

Quais foram os argumentos da contribuinte

A contribuinte sustentou que a CIDE-Royalties não deveria ser exigida sobre os pagamentos relacionados ao licenciamento de conteúdo audiovisual.

O primeiro argumento foi a ausência de previsão específica no artigo 10 do Decreto nº 4.195/2002. Para a defesa, como o dispositivo não trata expressamente de direitos autorais, a cobrança não poderia ser mantida por interpretação ampliativa.

Também foi citada a exceção prevista no artigo 22 da Lei nº 4.506/1964, segundo a qual a exploração de direitos autorais não teria natureza de royalty quando os valores forem recebidos pelo autor ou criador da obra.

A contribuinte ainda alegou dupla tributação, porque as operações também estavam sujeitas à Condecine, contribuição ligada ao setor audiovisual.

Outro ponto foi a suposta violação a tratados internacionais para evitar bitributação com alguns dos países destinatários dos pagamentos.

De forma subsidiária, caso a cobrança fosse mantida, a contribuinte pediu o recálculo do valor exigido. O argumento foi de que teria ocorrido inclusão indevida da Condecine na base de cálculo da CIDE.

 

O que sustentou a Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendeu a manutenção da cobrança. Para o Fisco, os pagamentos feitos pelo licenciamento de conteúdo audiovisual poderiam ser enquadrados como royalties sujeitos à CIDE.

Sobre o cálculo, a Fazenda afirmou que a Condecine teria impactado a cobrança apenas de forma indireta. Segundo esse argumento, a própria contribuinte incluiu o tributo setorial na base do IRRF. 

Esse ponto foi importante porque a Súmula 158 do Carf prevê que o IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior integra a base da CIDE, ainda que suportado pela fonte pagadora. 

A Fazenda também sustentou que o Tema 914 do STF tratou da discussão sobre direitos autorais e reforçou a constitucionalidade da CIDE em bases mais amplas do que aquelas previstas expressamente no decreto regulamentar.

 

Como o Tema 914 do STF influenciou o julgamento

O Tema 914 do STF teve peso no julgamento porque tratou da constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações posteriores das Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007.

No julgamento, prevaleceu a tese de que a CIDE-Remessas é constitucional e pode alcançar não apenas operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também valores pagos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes.

A maioria do STF também entendeu que a contribuição não depende de benefício direto ao contribuinte. Para a corrente vencedora, sua validade está ligada à finalidade de intervenção no domínio econômico e à destinação dos recursos à área de ciência e tecnologia.

O ministro Luiz Fux ficou vencido. Para ele, a cobrança deveria ser mais restrita e não poderia alcançar pagamentos referentes à remuneração de direitos autorais, exploração de software sem transferência de tecnologia e serviços sem exploração tecnológica.

No Carf, a maioria aplicou a leitura ampla do Tema 914 para manter a autuação. A corrente vencida entendeu que a contribuição não deveria alcançar direitos autorais, especialmente porque ainda havia discussão sobre o alcance exato da tese.

 

Por que a Condecine não afastou a CIDE

A Condecine não afastou a CIDE porque, para a maioria do Carf, as duas contribuições têm fundamentos e finalidades diferentes.

A contribuinte alegava dupla tributação, já que os pagamentos ligados ao conteúdo audiovisual também estavam sujeitos à Condecine. 

O colegiado, porém, entendeu que essa cobrança conjunta não configuraria, por si só, bis in idem, expressão usada para indicar a repetição indevida de tributo sobre o mesmo fato, pelo mesmo ente e com o mesmo fundamento.

Na avaliação da maioria, a Condecine está ligada ao desenvolvimento do setor audiovisual. A CIDE-Remessas, por sua vez, tem fundamento na intervenção do Estado no domínio econômico. 

Os tratados internacionais também não afastaram a exigência. Segundo a posição vencedora, esses acordos tratam, em regra, de tributação sobre renda e capital. A CIDE, nesse caso, é cobrada da pessoa jurídica brasileira que realiza o pagamento ao exterior.

 

O IRRF entra na base de cálculo da CIDE?

Sim. A Súmula 158 do Carf prevê que o IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior integra a base de cálculo da CIDE, mesmo quando o imposto é assumido pela fonte pagadora.

No caso, a contribuinte questionou a inclusão da Condecine na base da CIDE. A Fazenda Nacional respondeu que esse efeito teria ocorrido indiretamente: a Condecine teria sido considerada na base do IRRF e, como o IRRF compõe a base da CIDE, acabou influenciando o cálculo da contribuição.

A discussão mostra que, em operações internacionais, o impacto tributário não depende apenas de saber se a CIDE é devida. A forma de calcular IRRF, Condecine e demais encargos também pode alterar o custo final da remessa.

 

O que empresas devem observar nas remessas ao exterior

Pagamentos internacionais ligados a conteúdo, direitos autorais, tecnologia e propriedade intelectual exigem análise prévia da natureza jurídica da operação. 

Empresas de mídia, audiovisual, streaming, telecomunicações e entretenimento devem avaliar com cuidado contratos de licenciamento firmados com empresas estrangeiras, especialmente quando há pagamentos pelo uso, transmissão ou exploração de conteúdo.

O mesmo vale para operações envolvendo software, assistência técnica, serviços especializados e outros ativos intangíveis contratados no exterior.

A forma como o contrato descreve a operação é importante, mas a fiscalização pode ir além do texto contratual. Na prática, podem ser analisados o beneficiário dos valores, o direito explorado, a existência ou não de transferência de tecnologia, os tributos considerados e a formação da base de cálculo.

 

A decisão vale para todos os casos?

A decisão não vale automaticamente para todos os casos, mas funciona como precedente sobre a cobrança de CIDE-Royalties em operações ligadas a direitos autorais.

O julgamento ocorreu no âmbito administrativo, envolveu contratos específicos e foi decidido por voto de qualidade, o que revela divergência relevante no colegiado.

O Tema 914 do STF influencia a análise, mas cada operação deve ser examinada conforme a natureza do pagamento, o contrato, o beneficiário estrangeiro e a estrutura adotada.

 

Quais cuidados reduzem risco fiscal

Empresas que fazem pagamentos ao exterior devem revisar previamente a estrutura tributária da operação, especialmente quando houver licenciamento de conteúdo, software, tecnologia, direitos autorais ou royalties.

Entre os principais cuidados estão:

  • revisar contratos internacionais de licenciamento, conteúdo, software e tecnologia;
  • identificar quem recebe os valores no exterior;
  • definir a natureza jurídica do pagamento;
  • avaliar a aplicação de CIDE, IRRF, Condecine e outros tributos;
  • verificar se há tratado internacional e qual tributo ele alcança;
  • revisar a composição da base de cálculo antes do pagamento;
  • manter documentação técnica, contratual e fiscal compatível com a operação.

 

Essas medidas não eliminam todos os riscos, mas reduzem inconsistências entre contrato, tratamento fiscal e realidade econômica da operação.

 

Conclusão

Ao manter a cobrança por voto de qualidade, o Carf aplicou uma leitura ampla da CIDE-Royalties sobre pagamentos ao exterior envolvendo licenciamento de conteúdo audiovisual.

A decisão não elimina a controvérsia sobre direitos autorais, mas mostra que o Carf tem aplicado uma leitura ampla da CIDE-Royalties em remessas ao exterior.

Para empresas que contratam conteúdo, software, tecnologia ou outros ativos intangíveis fora do Brasil, a análise prévia do contrato, do beneficiário, da natureza do pagamento e da base de cálculo é essencial para dimensionar o custo fiscal da operação.

 

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