Entenda a decisão que tratou da tributação do crédito presumido de IPI
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão recentemente de grande relevância no campo tributário, firmando o entendimento de que o crédito presumido de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido pelo governo, que visa reduzir o impacto tributário nas empresas ao permitir que se abata o valor do IPI pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Essa decisão trouxe à tona um debate importante sobre a forma como o crédito presumido de IPI deve ser tratado para fins tributários, especialmente porque essa posição do STJ se contrapõe ao entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio do Tema 504, havia determinado que o crédito presumido de IPI não deveria integrar a base de cálculo de outros tributos, como o PIS e a Cofins.
A seguir explicaremos um pouco mais sobre as decisões já proferidas pelo STJ e pelo STF sobre o assunto e seus impactos.
Controvérsia no entendimento entre o STJ e STF – entenda
A decisão do STJ sobre a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, embora ainda não reflita a posição definitiva do referido tribunal sobre o tema (já que isso apenas pode ser feito em julgamento realizado por sua 1ª Seção), traz à tona uma importante distinção entre as análises tributárias realizadas pelo STJ e pelo STF.
Enquanto o STJ focou sua análise em tributos relacionados à renda e ao lucro das empresas, o STF abordou a questão do crédito presumido de IPI sob a perspectiva do faturamento/receita das empresas.
Essa diferença de abordagem está diretamente ligada ao tipo de tributo que é analisado em cada caso, refletindo a complexidade e as especificidades do sistema tributário brasileiro.
O PIS e a Cofins, tributos que foram analisados pelo STF em sua decisão e que são contribuições sociais, têm como base de cálculo o faturamento das empresas. Ou seja, esses tributos incidem sobre o total de receitas ou vendas realizadas pelas empresas.
Nesse contexto, o STF entendeu que o crédito presumido de IPI não pode ser incluído na base de cálculo de tais tributos, pois ele não representa, de acordo com a decisão, uma receita gerada pela empresa, mas sim um benefício fiscal que não deve ser tratado como parte de seu faturamento.
Por outro lado, o caso julgado pelo STJ tratou do crédito presumido de IPI no contexto do IRPJ e da CSLL, tributos que têm como base de cálculo o lucro real das empresas.
O IRPJ e a CSLL são impostos cobrados sobre a renda ou o lucro da empresa, ou seja, o valor que resta após a dedução de todas as despesas e custos necessários para a operação do negócio.
Nesse caso, o STJ entendeu que, como o crédito presumido de IPI impacta diretamente o lucro real da empresa ao reduzir sua carga tributária, ele deve ser considerado na base de cálculo desses tributos, já que acaba por aumentar os seus ganhos (ou o seu lucro).
O relator da decisão, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, embora benefício fiscal em questão — o crédito presumido de IPI — seja o mesmo, a diferença essencial entre as duas decisões reside na natureza dos tributos que estão sendo discutidos. Ou seja, embora o STJ e o STF tenham abordado o mesmo tema, o fizeram sob perspectivas diferentes, já que os tributos envolvidos têm bases de cálculo distintas e refletem diferentes aspectos da atividade econômica das empresas.
Por esse motivo, o entendimento do STJ de incluir o crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não entra em conflito com a decisão do STF sobre o PIS e a Cofins.
Essa análise mais detalhada da natureza dos tributos é essencial para entender as implicações fiscais de cada decisão e a forma como o crédito presumido de IPI deve ser tratado nas diferentes bases tributárias.
O impacto do crédito presumido de IPI no IRPJ e CSLL
O crédito presumido de IPI, conforme determinado pelo STJ, deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido ao seu impacto direto no lucro real das empresas.
Ao incluir esse crédito na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a empresa vê refletido em seu lucro real o efeito dessa redução tributária. Isso, por sua vez, aumenta o montante de lucro tributável sobre o qual os impostos são calculados, impactando diretamente no valor final a ser pago.
Ainda que tal decisão da 2ª Turma do STJ não represente, por enquanto, o posicionamento final do referido tribunal sobre o tema, as empresas devem ficar atentas a esse precedente e aos seus processos contábeis e fiscais, já que a decisão fortalece a posição da Fazenda Nacional para a cobrança de eventuais valores de IRPJ e CSLL não recolhidos sobre os ganhos resultantes da utilização dos créditos presumidos de IPI.
Conclusão
A decisão do STJ representa um importante precedente no sentido de que, enquanto o crédito presumido de IPI não afeta diretamente o faturamento das empresas para os fins de cálculo do PIS e da Cofins, ele pode ter um impacto substancial em seu lucro real.
Em outras palavras, para as empresas, essa decisão pode resultar em aumento considerável no valor de IRPJ e CSLL devidos, o que pode ser uma preocupação especialmente para aquelas que se beneficiam desse crédito em função de sua cadeia produtiva.
Desta forma, é importante que o mercado, os profissionais de contabilidade e de direito tributário fiquem atentos a esse precedente, assegurando que as empresas cumpram corretamente a legislação tributária vigente e aproveitem os benefícios fiscais do crédito presumido de IPI de maneira eficiente.
Além disso, a Fazenda Nacional poderá monitorar mais de perto a utilização dos créditos fiscais pelas empresas, garantindo que o benefício não seja utilizado de maneira indevida, mantendo a equidade e a justiça no sistema tributário.
A adaptação a essas novas diretrizes exige uma revisão das práticas contábeis e fiscais, mas também representa uma oportunidade para as empresas otimizarem sua gestão tributária e explorarem os benefícios fiscais de maneira mais estratégica.
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