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EPI eficaz pode afastar o adicional ao GILRAT por exposição a ruído?

 

Trabalhador com protetor auricular ilustra discussão sobre EPI eficaz e adicional ao GILRAT por ruído

Empresas com linhas de produção, setores industriais, oficinas, áreas de manutenção, transporte, construção civil ou atividades operacionais com máquinas convivem com uma questão: a exposição de empregados a níveis elevados de ruído pode gerar reflexos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Na esfera tributária, a questão envolve o adicional ao GILRAT, contribuição destinada ao custeio da aposentadoria especial e de benefícios decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho. A Receita Federal considera que, quando há empregados expostos a ruído acima do limite de tolerância, pode ser exigido o recolhimento adicional, ainda que a empresa forneça Equipamentos de Proteção Individual, como protetores auriculares.

O ponto principal está em saber se a eficácia do EPI, quando demonstrada por documentos técnicos, pode afastar a cobrança desse adicional. No Carf, tem prevalecido o entendimento de que, nos casos de exposição a ruído acima dos limites previstos em lei, a simples informação de EPI eficaz no PPP não basta para afastar a incidência da contribuição. 

Essa linha se apoia, principalmente, no Tema 555 do STF e na interpretação adotada pela Receita Federal.

Empresas e contribuintes sustentam que uma tese firmada em matéria previdenciária, voltada ao reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, não poderia ser transportada automaticamente para justificar cobrança tributária sem análise das provas ambientais, dos laudos técnicos e das medidas efetivamente adotadas no ambiente de trabalho.

 

O que é o adicional ao GILRAT?

O GILRAT está relacionado ao financiamento de benefícios concedidos em razão dos riscos do ambiente de trabalho. De forma geral, a contribuição básica varia conforme a atividade preponderante da empresa, com alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Além disso, a lei prevê acréscimos quando há empregados expostos a condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial.

Esses acréscimos podem ser de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade permita aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. No caso do ruído, a Receita Federal trata a exposição acima de 85 dB(A) como agente nocivo apto a ensejar aposentadoria especial após 25 anos, o que levaria ao acréscimo de 6% sobre a remuneração dos trabalhadores expostos.

A divergência costuma aparecer quando a empresa informa no eSocial a existência de trabalhadores expostos ao agente físico ruído, mas não recolhe o adicional correspondente. A partir dessas informações, a Receita pode identificar divergências, enviar aviso de malha fiscal e, se não houver regularização ou defesa posterior, lavrar auto de infração.

 

Por que a exposição ao ruído exige atenção?

A exposição ao ruído tem tratamento particular porque os tribunais superiores já analisaram seus efeitos no contexto da aposentadoria especial. O problema não se limita à perda auditiva. Parte da jurisprudência considera que a nocividade do ruído pode envolver efeitos que não seriam plenamente neutralizados pelo uso de protetor auricular, especialmente quando há exposição acima dos limites previstos em lei.

No Tema 555, o STF fixou duas premissas importantes. 

A primeira é que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Assim, se o EPI realmente neutraliza a nocividade, não haveria fundamento para reconhecer o tempo especial. A segunda, específica para o ruído, afirma que a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites de tolerância.

Essa segunda parte da tese passou a ser o principal ponto de apoio para a fiscalização. A Receita Federal entende que, no caso do ruído, mesmo o fornecimento e o uso de EPI eficaz não afastariam a caracterização do tempo especial e, por consequência, não impediriam a cobrança do adicional ao GILRAT.

 

O que a Receita Federal tem considerado?

A Receita Federal publicou orientação específica sobre o adicional ao GILRAT em relação ao agente ruído. 

Segundo o órgão, a não incidência da contribuição adicional ocorre apenas quando as medidas de proteção coletiva ou individual efetivamente neutralizam ou reduzem a exposição a níveis legais de tolerância, afastando a concessão da aposentadoria especial. Para a Receita, contudo, essa lógica não se aplicaria ao ruído acima do limite tolerável.

Na página de orientação da Malha Fiscal Digital, a Receita afirma que seus órgãos de julgamento e o Carf vêm mantendo lançamentos fiscais referentes ao adicional de GILRAT de trabalhadores expostos a ruído acima de 85 dB(A), mesmo quando há declaração de EPI eficaz.

Esse entendimento tem reflexo nas empresas que registram exposição a ruído no eSocial. A fiscalização pode cruzar as informações dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho com os valores declarados em DCTFWeb e identificar ausência ou insuficiência de recolhimento.

 

O que o Carf vem analisando?

No Carf, a questão envolve a validade dos lançamentos fiscais que exigem o adicional ao GILRAT mesmo quando a empresa afirma ter adotado medidas de proteção suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição ao ruído.

Em parte considerável das decisões, o Conselho tem aplicado a lógica do Tema 555 do STF para concluir que, nos casos de ruído, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta a obrigação de recolher o adicional. O raciocínio é que, se o trabalhador continua fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial, deve existir a contribuição destinada ao custeio desse benefício.

Essa posição tende a favorecer a Fazenda Nacional. Para essa linha de entendimento, a exposição ao ruído acima do limite já seria suficiente para caracterizar o risco que justifica a contribuição adicional, independentemente de a empresa comprovar entrega, substituição, treinamento e uso regular de protetores auriculares.

O ponto mais sensível está no alcance dessa interpretação. 

Para os contribuintes, o Tema 555 não teria decidido uma questão tributária. O STF analisou o direito do trabalhador à aposentadoria especial, e não os requisitos de constituição de um crédito tributário contra a empresa. Por isso, a cobrança do adicional ao GILRAT deveria depender da demonstração efetiva da exposição nociva, com análise dos documentos apresentados no processo fiscal.

 

PPP com EPI eficaz basta para afastar a cobrança?

O PPP é um documento importante, mas ele não costuma ser suficiente, sozinho, para resolver a questão. A informação de que houve fornecimento de EPI eficaz pode indicar que a empresa adotou medidas de proteção, mas não necessariamente demonstra, de forma completa, que a exposição foi neutralizada no ambiente real de trabalho.

Por outro lado, também há contrapontos sobre o caminho inverso: a Receita e o Carf poderiam ignorar documentos técnicos mais completos apenas porque o caso envolve ruído? 

Para os contribuintes, a resposta é não. 

Se a empresa possui LTCAT, laudos ambientais, registros de medição, programas de saúde e segurança, fichas de entrega de EPI, certificados, treinamentos e controles de substituição, esses elementos deveriam ser examinados antes da manutenção da cobrança.

A questão, portanto, não é apenas saber se o PPP informa EPI eficaz. O problema é verificar se a fiscalização analisou o conjunto probatório e se há elementos concretos demonstrando que os trabalhadores estavam, de fato, expostos a ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada.

 

Qual é o argumento das empresas?

As empresas que contestam a cobrança costumam sustentar que o adicional ao GILRAT não pode decorrer de presunção. Como se trata de contribuição, a incidência deve estar vinculada à ocorrência do fato previsto em lei: a existência de trabalhador exposto a condições especiais que justifiquem aposentadoria especial.

Nesse sentido, se laudos técnicos demonstram que o ruído foi reduzido a patamares toleráveis por medidas coletivas ou individuais, a empresa argumenta que não haveria exposição nociva suficiente para justificar a aposentadoria especial nem, por consequência, o adicional de custeio.

Outro ponto importante é a distinção entre relação previdenciária e relação tributária. Na relação previdenciária, a discussão normalmente envolve o trabalhador e o INSS, com regras próprias de proteção ao segurado. Na relação tributária, a discussão envolve a empresa e a Receita Federal, com exigência de tipicidade, prova do fato gerador e regularidade do lançamento.

Essa diferença entra em questão, pois uma presunção criada para proteger o trabalhador em pedido de aposentadoria especial pode não ser automaticamente suficiente para fundamentar uma cobrança fiscal contra a empresa.

 

Qual é o argumento da Fazenda Nacional?

A Fazenda Nacional sustenta que a contribuição adicional existe justamente para financiar a aposentadoria especial. Se o entendimento previdenciário reconhece que o trabalhador exposto a ruído acima dos limites pode ter direito ao tempo especial mesmo com EPI, a empresa deveria recolher a contribuição correspondente.

Também se argumenta que o ruído possui características próprias. Ainda que o protetor auricular reduza a intensidade percebida pelo trabalhador, haveria dificuldade em assegurar a neutralização plena dos efeitos nocivos durante toda a jornada. Entram nessa análise fatores como uso correto, conservação do equipamento, adaptação ao trabalhador, substituição adequada e permanência da exposição ao longo do tempo.

A partir dessa perspectiva, a simples demonstração de fornecimento de EPI não seria suficiente para afastar o adicional. Seria necessário eliminar o risco na fonte ou demonstrar, de maneira muito robusta, que não houve exposição acima dos limites previstos em lei.

 

O STF ainda pode mudar o entendimento sobre o tema?

A questão chegou novamente ao STF por meio da ADI 7773, proposta pela Confederação Nacional da Indústria. A ação questiona a cobrança da contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial, especialmente em situações envolvendo trabalhadores expostos a ruído. O processo foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.

A CNI sustenta que a Receita Federal estaria aplicando de forma indevida o Tema 555 para exigir a contribuição mesmo quando a empresa adota medidas de proteção. Também defende que a cobrança seja condicionada à comprovação concreta da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.

Esse julgamento pode esclarecer se a tese previdenciária sobre ruído deve ser aplicada da mesma forma na esfera tributária. Enquanto não houver definição final, a tendência é que a discussão continue aparecendo em autos de infração, impugnações, recursos administrativos e ações judiciais.

 

Como reduzir riscos fiscais em relação ao ruído?

A principal medida é alinhar as informações trabalhistas, previdenciárias, ambientais e tributárias. Não basta que a área de segurança do trabalho tenha laudos técnicos se esses documentos não conversam com o PPP, o eSocial, a folha, a DCTFWeb e a estratégia tributária da empresa.

A documentação precisa indicar quais trabalhadores estão expostos, em quais setores, por quanto tempo, com quais níveis de ruído e quais medidas foram adotadas para reduzir ou neutralizar a exposição. Também é importante demonstrar se a medição considerou a jornada real, a função exercida e as condições concretas do ambiente.

Entre os documentos que podem ser importantes estão:

  • LTCAT e laudos ambientais atualizados;
  • registros de medição de ruído por função ou setor;
  • PGR, PCMSO e demais programas de saúde e segurança;
  • PPPs coerentes com os laudos técnicos;
  • fichas de entrega de EPI;
  • certificados de aprovação dos equipamentos;
  • registros de treinamento sobre uso, guarda e conservação;
  • controles de troca, higienização e substituição dos EPIs;
  • evidências de medidas coletivas para redução do ruído;
  • documentos que justifiquem as informações prestadas no eSocial.


A revisão também deve envolver os eventos enviados ao eSocial. Informações inconsistentes podem gerar divergências automáticas e aumentar o risco de malha fiscal. 

Se a empresa informou exposição acima de 85 dB(A), mas entende que não há adicional devido, é recomendável que exista documentação técnica suficiente para explicar essa posição em eventual fiscalização.


O que fazer diante de aviso da Receita ou auto de infração?

Quando a empresa recebe aviso de malha fiscal, o primeiro passo é verificar quais trabalhadores, competências e informações foram considerados pela Receita. Em seguida, é necessário comparar os dados do eSocial, da folha, da DCTFWeb e dos documentos de saúde e segurança do trabalho.

Em caso de autuação, a defesa deve ir além da alegação genérica de fornecimento de EPI. O ponto principal é demonstrar tecnicamente a inexistência de exposição nociva capaz de justificar a aposentadoria especial e, por consequência, a contribuição adicional.

 

Conclusão

O entendimento predominante no Carf tem sido favorável à cobrança quando há exposição a ruído acima dos limites previstos em lei, mesmo diante da indicação de EPI eficaz no PPP. 

Essa posição se apoia no Tema 555 do STF e na interpretação adotada pela Receita Federal.

Por outro lado, há argumentos no sentido de que a cobrança tributária não pode ser baseada apenas em presunções. 

Enquanto o STF não define a discussão na ADI 7773, empresas com exposição a ruído devem revisar suas informações e seus documentos. A prevenção, nesse tema, depende menos de uma declaração isolada de eficácia do EPI e mais da capacidade de demonstrar, com coerência técnica e documental, quais eram as condições reais de trabalho e quais medidas foram adotadas para controlar o risco.

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