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Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD – decide STJ

cálculo do ITCMD

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir que a Fazenda pública pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor patrimonial das quotas societárias de uma sociedade for inferior ao valor de mercado

O entendimento unânime dos ministros reforça a possibilidade de tributação com base em avaliações que superem o patrimônio líquido da empresa envolvida na transmissão hereditária.

Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem impacto significativo na tributação da sucessão de quotas societárias e na forma como a base de cálculo do ITCMD será determinada daqui para frente. 

Além disso, fortalece a competência tributária dos estados na definição da metodologia utilizada para mensurar os bens transmitidos em casos de herança e doação, especialmente quando há a presença de patrimônio imobiliário de alto valor.

O julgamento levanta um debate crucial sobre a relação entre a base de cálculo do ITCMD e os critérios de avaliação patrimonial, principalmente em contextos onde o patrimônio líquido registrado nas demonstrações contábeis diverge substancialmente do real valor econômico dos bens. 

Siga a leitura para entender a decisão!

Contexto e decisão do STJ

O TJMT havia determinado o recálculo do ITCMD, considerando exclusivamente o valor patrimonial das quotas societárias da empresa em questão e abatendo eventuais dívidas do espólio

Ao relatar o caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Francisco Falcão destacou a importância de uma avaliação mais ampla e precisa do patrimônio transmitido, especialmente em contextos empresariais. 

O ministro argumentou que a empresa envolvida na disputa possuía um patrimônio imobiliário substancialmente superior ao valor contábil de suas quotas societárias, o que justificava a tributação pelo valor de mercado dos bens e não somente pelo valor patrimonial contábil. 

Ele mencionou que, embora a empresa fosse avaliada em aproximadamente R$ 15 milhões, o valor dos seus imóveis ultrapassava os R$ 100 milhões, o que representava um aumento considerável no valor real da empresa, se comparado ao valor registrado no balanço.

Com isso, o ministro Falcão concluiu que o ITCMD deveria ser calculado com base na totalidade dos bens envolvidos na transmissão hereditária, incluindo os imóveis de alto valor, e não apenas sobre o valor patrimonial das quotas societárias registradas na contabilidade. 

Ele argumentou que a tributação deveria refletir a verdadeira extensão da riqueza transmitida, e não se limitar a números contábeis que, no caso da empresa em questão, não correspondiam à real valorização do patrimônio imobiliário.

Esse entendimento reforça a interpretação de que, nos casos de sucessão de quotas societárias, a avaliação do patrimônio não pode ser restrita ao patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras da empresa. 

O valor de mercado deve ser considerado para que a base de cálculo do ITCMD reflita com precisão a riqueza real transmitida ao herdeiro ou donatário. 

Isso permite que o Fisco tribute de forma precisa, considerando o verdadeiro valor do patrimônio que está sendo transmitido.

Impactos da decisão e possíveis reflexos

A referida decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter repercussões significativas para os próximos casos de sucessão de quotas societárias, especialmente em empresas que possuem ativos de alto valor, como imóveis

A partir dessa decisão, a base de cálculo do ITCMD pode ser ajustada. Isso permitirá considerar não somente os registros contábeis ou o valor patrimonial das quotas societárias. Também incluirá o valor de mercado real dos bens que compõem o patrimônio imobiliário da empresa.   

Em outras palavras, o ITCMD poderá ser tributado de maneira mais justa e precisa, considerando a verdadeira riqueza transmitida, ou seja, o valor real dos ativos envolvidos na herança ou doação.

Ao permitir que os estados arbitrem a base de cálculo do ITCMD com base no valor de mercado, os estados ganham uma maior margem para tributar de maneira eficiente e proporcional à real valorização dos bens. 

Essa mudança permite que o imposto incida de forma mais abrangente sobre os patrimônios imobiliários, que muitas vezes são subavaliados nas demonstrações contábeis, mas que podem ter um valor muito superior no mercado.

Com isso, herdeiros e doadores precisam se atentar ao impacto dessa nova forma de avaliação patrimonial. 

Em um cenário de sucessão de quotas societárias, as partes envolvidas devem ficar especialmente vigilantes sobre como os bens serão avaliados e o impacto disso na base de cálculo do ITCMD

Isso porque a decisão do STJ abre espaço para o Fisco questionar a avaliação dos bens, especialmente em casos de imóveis ou outros ativos cujo valor de mercado possa ser consideravelmente diferente do valor patrimonial registrado.

Além disso, especialistas em direito tributário alertam que a decisão do STJ pode criar um terreno fértil para disputas judiciais relacionadas à justa avaliação dos bens que fazem parte do patrimônio hereditário ou da doação

A definição do valor de mercado dos ativos se torna um ponto central dessas disputas, uma vez que herdeiros e doadores podem discordar sobre a avaliação de determinados bens, principalmente se envolverem imóveis com grande valorização de mercado. 

Em relação às empresas familiares e sociedades patrimoniais, a decisão também traz desafios e oportunidades. 

Essas empresas precisam avaliar cuidadosamente como organizar e estruturar seu patrimônio imobiliário, a fim de minimizar os impactos tributários que podem surgir com a aplicação da nova base de cálculo do ITCMD

O planejamento sucessório dentro dessas empresas se torna ainda mais crucial, pois, com a mudança nas regras de tributação, as estratégias de transmissão de quotas societárias precisam ser adaptadas para refletir a valorização real do patrimônio, especialmente em casos onde imóveis são parte significativa da composição patrimonial.

O caso que tramitou sob o número REsp 2139412/MT reafirma a tendência crescente de que a tributação sobre heranças e doações deve considerar o valor de mercado dos bens transmitidos. 

A ampliação da base de cálculo do ITCMD para incluir o valor de mercado dos bens transmitidos não só altera a forma como o imposto é aplicado, mas também coloca em evidência a necessidade de um planejamento tributário mais sofisticado, tanto para herdeiros quanto para empresas familiares e sociedades patrimoniais. 

As mudanças no cenário tributário exigem uma gestão mais detalhada e uma maior atenção à avaliação patrimonial, para garantir que os valores reais sejam considerados para fins de tributação.

Conclusão

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece um marco fundamental na tributação do ITCMD sobre a sucessão de quotas societárias, por introduzir um novo entendimento sobre como deve ser calculada a base de cálculo do ITCMD

Nesse contexto, a base de cálculo do ITCMD ganha um novo patamar de relevância, por refletir de maneira mais precisa o valor real dos bens, e não apenas o valor contábil das quotas societárias

Esse julgamento do STJ reforça a necessidade de uma gestão tributária mais atenta e estratégica, tanto por parte de herdeiros, que podem ser diretamente afetados pela nova interpretação, quanto por empresas e advogados tributaristas, que devem ajustar seus planejamentos para considerar as implicações dessa decisão. 

O impacto dessa decisão também pode ser sentido na formação de novas estruturas patrimoniais em empresas com grandes volumes de ativos imobiliários. Empresas familiares ou sociedades patrimoniais, por exemplo, precisam revisar suas estratégias sucessórias e considerar as novas implicações tributárias que podem surgir. 

A necessidade de estruturar melhor o patrimônio de maneira que minimize os impactos do ITCMD torna-se ainda mais premente, considerando a possibilidade de um aumento significativo na carga tributária sobre as heranças e doações.

Além disso, essa decisão reforça a competência tributária dos estados para definir e arbitrar a base de cálculo do ITCMD, consolidando um modelo de tributação que se baseia na valorização real dos bens, especialmente no que diz respeito ao patrimônio imobiliário

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