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Como o Imposto Seletivo pode afetar preços e contratos?

 

impacto do imposto seletivo nos preços

A Reforma Tributária criou o Imposto Seletivo (IS), novo tributo federal direcionado a bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A cobrança poderá afetar setores como bebidas, produtos fumígenos, veículos, mineração e apostas.

No debate público, ele recebeu o apelido de “imposto do pecado”. A expressão faz referência à finalidade atribuída ao tributo: elevar a carga sobre determinados bens e serviços para desestimular seu consumo ou reduzir efeitos ambientais associados à produção e à comercialização.

A Lei Complementar nº 214/2025 já definiu quais operações poderão ser tributadas, quais bens e serviços estão no alcance da cobrança e em que momento o imposto será devido. Ainda faltam, porém, as alíquotas aplicáveis a cada setor.

Essa indefinição afeta diretamente a formação de preços, as projeções de margem, os contratos de fornecimento e as decisões de investimento. O governo trabalha com o início da cobrança em 2027, mas a lei que fixará os percentuais precisa ser publicada com antecedência suficiente para respeitar a noventena.

Continue a leitura para entender quais bens e serviços estarão sujeitos ao IS, como funcionará a cobrança e quais efeitos a definição das alíquotas pode trazer para preços e contratos.

 

O que é o Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo é um tributo de competência da União que poderá incidir sobre a produção, a extração, a comercialização e a importação de bens e serviços previstos na legislação. 

Enquanto CBS e IBS terão incidência ampla sobre operações com bens e serviços, o IS ficará restrito às atividades e mercadorias classificadas como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

O Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025 organiza a relação dos bens e serviços sujeitos ao tributo. Nos bens, a identificação depende dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado, a NCM/SH. Nos serviços, a lei inclui concursos de prognósticos e fantasy sport.

A cobrança ocorrerá uma única vez na cadeia. Quem adquirir um produto que já suportou o imposto não poderá aproveitar créditos relativos ao valor recolhido, nem gerar créditos para a etapa seguinte. Como resultado, a carga paga na indústria ou na importação pode repercutir no custo das operações posteriores.

A Lei Complementar nº 214/2025 definiu as regras gerais de incidência. As alíquotas, os percentuais específicos e os critérios de diferenciação entre produtos ainda dependem de lei ordinária.

 

Quais bens e serviços estarão sujeitos ao imposto?

A incidência depende da classificação fiscal do produto ou da atividade exercida. Por isso, o nome comercial da mercadoria, isoladamente, não define se haverá cobrança.

Veículos

Determinados veículos estarão sujeitos ao imposto, com exceção dos caminhões e dos modelos destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.

As alíquotas poderão variar conforme fatores como eficiência energética, emissão de carbono, reciclabilidade, tecnologia embarcada, etapas de fabricação no país e categoria do veículo. A legislação também prevê alíquota zero em hipóteses específicas, como a aquisição por taxistas e pessoas com deficiência, observados os requisitos legais.

Embarcações e aeronaves

Aeronaves e embarcações com motor também integram a lista, ressalvados os modelos destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.

A futura lei poderá diferenciar as alíquotas conforme critérios de sustentabilidade ambiental. Modelos com emissão zero de dióxido de carbono ou alta eficiência energético-ambiental poderão receber alíquota zero.

Produtos fumígenos e bebidas alcoólicas

Produtos fumígenos, como cigarros, charutos e cigarrilhas, estarão sujeitos à cobrança quando acondicionados em embalagem primária, destinada ao consumidor final. Para parte desses produtos, a lei prevê uma alíquota percentual sobre o valor da mercadoria e outra calculada por unidade de medida.

As bebidas alcoólicas seguirão lógica semelhante. A tributação combinará uma parcela sobre o valor da venda com outra calculada conforme o teor alcoólico e o volume comercializado. Pequenos produtores poderão receber tratamento diferenciado, conforme critérios que ainda serão definidos.

Bebidas açucaradas

Bebidas açucaradas também fazem parte da lista legal. O enquadramento dependerá da classificação fiscal do produto, e não apenas da presença de açúcar, adoçante ou gás em sua composição.

A futura lei ordinária definirá as alíquotas aplicáveis a esse grupo.

Bens minerais e carvão mineral

A incidência sobre bens minerais ocorrerá no momento da extração, com alíquota máxima de 0,25%. O grupo também abrange o carvão mineral.

O gás natural destinado a processo industrial ou usado como combustível para transporte terá alíquota zero, desde que observadas as condições previstas na legislação e no regulamento.

Concursos de prognósticos e fantasy sport

Concursos de prognósticos e fantasy sport integram os serviços alcançados pelo IS. A categoria inclui modalidades lotéricas, apostas de quota fixa, apostas de turfe, sweepstakes e outras atividades previstas em lei.

Nesses casos, a base de cálculo será a receita própria da empresa operadora, descontadas as premiações pagas e as destinações obrigatórias.

 

Como funcionará a cobrança do IS?

O fato gerador poderá ocorrer no primeiro fornecimento do bem, na arrematação em leilão público, na transferência não onerosa de produto fabricado, na incorporação ao ativo imobilizado, na extração mineral, no consumo pelo fabricante e na importação.

Nos serviços sujeitos ao tributo, a cobrança ocorrerá no fornecimento ou no pagamento, conforme o evento que vier primeiro. Essa definição indica o momento em que a empresa deverá calcular o imposto e cumprir as obrigações relacionadas à operação.

A base de cálculo varia conforme a hipótese. Na comercialização, em regra, será utilizado o valor de venda. Já na extração mineral, no consumo pelo fabricante e na comercialização ou importação de produtos fumígenos, a legislação prevê o uso de valor de referência.

Quando a cobrança envolver alíquota específica, a base será expressa em unidade de medida, como quantidade, peso ou volume. No caso das bebidas alcoólicas, por exemplo, a parcela específica deverá considerar o teor alcoólico multiplicado pelo volume do produto.

O valor da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo não integra a base de cálculo do IS. Por outro lado, o IS comporá a base da CBS e do IBS. Esse efeito pode ampliar a repercussão da nova cobrança no preço final.

 

O que ainda falta definir?

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu os grupos sujeitos ao imposto, as hipóteses de incidência, a base de cálculo e os parâmetros gerais para alguns setores. Ainda falta definir quanto será cobrado de cada produto ou atividade.

A lei ordinária deverá fixar as alíquotas aplicáveis e detalhar os critérios de diferenciação entre mercadorias de uma mesma categoria. Veículos, por exemplo, poderão receber percentuais distintos conforme desempenho energético, emissão de carbono e etapas de produção realizadas no país.

Para produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, a legislação prevê uma transição entre 2029 e 2033. As alíquotas serão ajustadas de forma escalonada para incorporar, nesse período, a diferença entre a tributação estadual desses produtos e as alíquotas modais de ICMS.

Nas bebidas alcoólicas, o ajuste poderá ser calculado para o conjunto do setor ou separadamente por categoria. A regra não exige a manutenção da carga tributária atual de cada segmento, o que amplia a necessidade de acompanhar a futura definição dos percentuais.

 

Por que o atraso das alíquotas preocupa?

O Executivo ainda não apresentou ao Congresso o texto que definirá as alíquotas do Imposto Seletivo. Reportagens publicadas nos últimos meses indicam que a minuta segue em elaboração técnica e que o calendário eleitoral passou a influenciar o debate sobre o momento de envio da proposta.

Segundo informações divulgadas pela imprensa, auxiliares do governo defendem adiar a apresentação para evitar que a definição das alíquotas se transforme em tema de disputa eleitoral. O Ministério da Fazenda, por sua vez, afirmou que o projeto ainda depende de ajustes e definições finais antes da publicação.

Mesmo sem o texto apresentado, o Ministério mantém a previsão de iniciar a cobrança em janeiro de 2027. Para cumprir esse cronograma, a lei que fixará as alíquotas precisa ser aprovada e publicada no início de outubro de 2026, em respeito à anterioridade nonagesimal.

Caso esse prazo não seja cumprido, a cobrança só poderá começar após 90 dias da publicação da nova lei. Com isso, empresas terão menos tempo para adaptar sistemas, revisar tabelas de preços e renegociar contratos.

A definição das alíquotas também coincide com a redução a zero do IPI para a maior parte dos produtos a partir de 2027, preservadas as exceções ligadas à Zona Franca de Manaus. Sem saber qual carga será aplicada, fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas ficam sem parâmetros para definir o custo que será absorvido, repassado aos compradores ou negociado com fornecedores.

 

Quais cláusulas contratuais precisam ser revistas?

Contratos de fornecimento contínuo, distribuição, representação comercial, compra de insumos e importação podem precisar de ajustes antes da entrada em vigor do novo imposto.

Alguns pontos merecem análise:

  • critérios de reajuste em caso de alteração da carga tributária;
  • definição sobre absorção ou repasse de custos;
  • composição do preço e indicação dos tributos considerados;
  • prazo para atualização de tabelas comerciais;
  • tratamento das mercadorias mantidas em estoque no início da cobrança;
  • responsabilidade pela classificação fiscal e pelas informações técnicas do produto;
  • regras para revisão ou renegociação quando a tributação afetar a margem da operação.

 

Cláusulas genéricas sobre mudança tributária podem não esclarecer quem arcará com o custo nem como o impacto será comprovado. O contrato deve indicar a fórmula de cálculo, os documentos que poderão justificar a revisão e o prazo para resposta da outra parte.

 

O que empresas podem revisar antes de 2027?

A preparação começa pelo mapeamento dos bens e serviços que podem ser alcançados pelo Imposto Seletivo. A empresa deve conferir a NCM/SH adotada, a descrição técnica do produto, a composição da mercadoria e os dados registrados nos documentos fiscais.

Esse levantamento ganha importância em operações com muitos itens cadastrados. Uma classificação incorreta pode alterar a carga tributária, comprometer a precificação e gerar divergências em contratos de distribuição ou fornecimento.

Também é recomendável revisar cadastros fiscais, sistemas de faturamento, tabelas comerciais, projeções financeiras e contratos em vigor. Fabricantes de veículos podem organizar informações sobre emissões, eficiência energética, reciclabilidade e etapas fabris realizadas no país. Empresas de bebidas e produtos fumígenos precisam acompanhar a definição das alíquotas percentuais e específicas aplicáveis a cada categoria.

A atuação integrada das áreas tributária, financeira, contábil, comercial e de suprimentos ajuda a manter informações consistentes durante a implementação das novas regras.

 

Conclusão

O IS já possui regras definidas sobre incidência, base de cálculo e grupos de bens ou serviços alcançados. O impacto efetivo sobre preços e contratos dependerá das alíquotas que ainda serão fixadas.

Como a cobrança ocorrerá em uma única etapa e não gerará créditos posteriores, seu efeito econômico pode se espalhar pela cadeia comercial. Indústrias, importadores, distribuidores e varejistas terão de avaliar como o custo será absorvido, repassado ou tratado nas relações contratuais.

Enquanto a lei das alíquotas não é aprovada, empresas podem revisar classificações fiscais, contratos, sistemas e projeções de custo. Esse trabalho permite identificar ajustes necessários antes do início da cobrança.

 

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Conte conosco e até a próxima!

 

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