IRPJ e CSLL em operações de hedge cambial: o que está em julgamento no STJ?

Empresas que importam insumos, exportam produtos, mantêm dívidas em moeda estrangeira ou firmam contratos indexados ao dólar convivem com um risco financeiro concreto: a variação cambial pode alterar custos, receitas e margens antes mesmo da liquidação da operação comercial.
O hedge cambial é utilizado para reduzir essa exposição. No STJ, a discussão envolve o tratamento tributário das perdas geradas por essas operações: o tribunal analisará se elas podem ser deduzidas integralmente na apuração do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ou se devem observar as limitações aplicáveis a outras operações financeiras.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Enquanto não há definição da Primeira Turma, empresas sujeitas ao lucro real que utilizam derivativos para proteger receitas, obrigações ou investimentos em moeda estrangeira precisam acompanhar o tema.
O que é hedge cambial?
Hedge cambial é uma operação financeira usada para reduzir os efeitos da variação de moeda estrangeira sobre receitas, despesas, direitos ou obrigações da empresa.
Uma exportadora que receberá em dólar pode contratar proteção contra uma eventual queda da moeda até o pagamento da venda. Já uma importadora pode buscar cobertura para o risco de alta do dólar antes de quitar a compra de insumos no exterior.
Essa proteção pode ser feita por contratos de swap, opções, contratos futuros, NDFs e outros derivativos. Para que a operação seja tratada como hedge, é necessário demonstrar sua ligação com um risco cambial concreto da atividade empresarial.
A operação contratada para proteger uma receita de exportação, uma dívida em dólar ou um pagamento ao exterior tem finalidade diferente daquela realizada para lucrar com a oscilação do câmbio. Essa diferença influencia a análise tributária das perdas e ganhos apurados.
Como as perdas de hedge entram na apuração do IRPJ e da CSLL?
A Lei nº 8.981/1995 prevê limitações para a dedução de perdas em determinadas operações financeiras. Em regra, as perdas abrangidas por esse regime somente podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza.
A própria lei, contudo, estabelece exceção para operações de cobertura, conhecidas como hedge. Para entrar nesse regime, o contrato deve estar relacionado às atividades operacionais da pessoa jurídica e destinado à proteção de direitos ou obrigações da empresa.
A controvérsia no STJ decorre justamente da interpretação dessa exceção. O contribuinte sustenta que, comprovada a natureza de hedge, as perdas devem ser integralmente consideradas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Por outro lado, a Fazenda Nacional argumenta que a exclusão da limitação depende da demonstração concreta de que os contratos efetivamente protegiam riscos da atividade empresarial.
A discussão, portanto, envolve a leitura da lei e a prova produzida em cada caso.
O que o STJ está analisando?
A Primeira Turma do STJ analisa, no Recurso Especial nº 2.093.860/RS, se as perdas decorrentes de operações de hedge cambial podem ser deduzidas integralmente na apuração do IRPJ e da CSLL.
O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aplicou a limitação prevista na Lei nº 8.981/1995. Para o TRF-4, as perdas apuradas pela empresa só poderiam ser deduzidas até o valor dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza, pois os contratos analisados não haviam sido reconhecidos como despesas operacionais típicas de sua atividade.
O voto inicial do relator
Em dezembro de 2025, o ministro Gurgel de Faria, relator do processo, votou pelo não provimento do recurso da contribuinte. Com isso, manteve o entendimento do TRF-4 e a limitação da dedução das perdas aos ganhos apurados nas mesmas operações.
A conclusão partiu da análise do caso concreto e da ausência de elementos suficientes para enquadrar os contratos como operações de hedge vinculadas à atividade empresarial.
O voto-vista da ministra Regina Helena Costa
Em junho de 2026, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente. Para ela, as operações de hedge possuem regime jurídico próprio e, quando atendidos os requisitos legais, as perdas podem ser integralmente consideradas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sem a limitação aplicável às demais operações financeiras.
A ministra mencionou a Solução de Consulta Cosit nº 198/2014, na qual a Receita Federal admitiu a dedução integral de perdas em operação de hedge em situação específica. Também fez referência a precedentes do Carf e ao Tema 185 do STF.
No caso em julgamento, a ministra votou pelo provimento parcial do recurso. Embora tenha reconhecido a possibilidade jurídica de dedução integral, propôs o retorno dos autos ao TRF-4 para verificar se os contratos firmados pela empresa possuíam, de fato, natureza de hedge.
Após esse voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista regimental para reexaminar o processo. O julgamento foi suspenso e ainda não há decisão final da Primeira Turma.
Por que comprovar a natureza de hedge é tão importante?
O tratamento tributário próprio das operações de hedge depende de documentos que mostrem a ligação entre o contrato financeiro e uma exposição cambial concreta da empresa.
Essa exposição pode decorrer de contratos de importação ou exportação, financiamentos em moeda estrangeira, obrigações de pagamento vinculadas ao dólar, receitas futuras em outra moeda ou aquisição de ativos cotados no exterior.
A comprovação pode partir de elementos como:
- documentos que identifiquem o direito ou a obrigação expostos à variação cambial;
- compatibilidade entre o valor protegido e o risco assumido;
- correspondência entre os prazos do contrato de hedge e da operação protegida;
- registros contábeis e financeiros da contratação;
- políticas internas que indiquem a finalidade de proteção;
- informações que afastem o caráter especulativo da operação.
A Lei nº 8.981/1995 vincula esse regime às operações realizadas para proteger direitos ou obrigações relacionados às atividades operacionais da pessoa jurídica. Portanto, a falta de documentação ou de correspondência entre o contrato e o risco cambial pode levar a fiscalização a aplicar as limitações previstas para outras operações financeiras.
O que dizem Receita Federal, Carf e STF?
A discussão em julgamento no STJ também envolve entendimentos formados pela Receita Federal, pelo Carf e pelo STF. Cada precedente trata de um aspecto específico das operações de hedge, como a dedução de perdas, a comprovação da finalidade de proteção ou a tributação dos resultados positivos.
Receita Federal
No voto-vista apresentado no STJ, a ministra Regina Helena Costa mencionou a Solução de Consulta Cosit nº 198/2014. Segundo a ministra, a Receita Federal admitiu, naquele caso, a dedução integral das perdas apuradas em operações de hedge.
A consulta foi citada para sustentar que as operações de cobertura têm regime próprio na Lei nº 8.981/1995. A aplicação desse entendimento exige examinar as circunstâncias da operação, a finalidade de proteção e sua relação com direitos, obrigações ou atividades da empresa.
Carf
Diferentes decisões do Carf mostram que a qualificação tributária de uma operação de hedge depende da análise dos contratos, do risco que se buscava proteger e das circunstâncias da contratação e liquidação dos derivativos.
No acórdão nº 1202-002.219, julgado em novembro de 2025, o Conselho analisou contratos de swap que a contribuinte apontava como proteção para empréstimos em moeda estrangeira. Os contratos de financiamento apresentados no processo, porém, não correspondiam aos empréstimos indicados como objeto de cobertura. O colegiado concluiu que cada swap precisava estar relacionado a uma operação financeira exposta ao risco cambial. Como essa vinculação não foi demonstrada no caso concreto, as perdas receberam o tratamento tributário aplicável às operações de swap.
Já o acórdão nº 1402-002.415 tratou de contratos NDF que a contribuinte afirmou ter contratado para proteger receitas futuras de exportação. O Conselho entendeu que a liquidação antecipada dos contratos, realizada para evitar o aumento das perdas diante da valorização do dólar, teve finalidade financeira e afastou a caracterização de hedge. Com isso, as perdas decorrentes desses contratos passaram a observar a limitação prevista para operações financeiras da mesma natureza.
Os dois precedentes envolvem situações distintas, mas mostram a importância de demonstrar a relação entre o derivativo, a exposição cambial existente e a finalidade econômica da operação.
STF
O Tema 185 da repercussão geral tratou da incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre resultados financeiros apurados na liquidação de contratos de swap para hedge.
No julgamento do RE nº 1.224.696, o STF considerou constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, que prevê essa cobrança. A Corte entendeu que, quando a liquidação do swap gera resultado positivo para a empresa, há renda passível de tributação, ainda que o contrato tenha sido celebrado para proteger obrigações sujeitas à variação cambial.
O caso analisado pelo Supremo envolvia a tributação do ganho obtido na liquidação do contrato. Já o recurso em exame no STJ discute se as perdas de uma operação caracterizada como hedge podem ser deduzidas integralmente na apuração do IRPJ e da CSLL.
Por essa razão, o Tema 185 não define a questão submetida ao STJ. O precedente confirma a incidência de Imposto de Renda sobre o resultado positivo de contratos de swap para hedge, mas não examina os critérios para a dedução de perdas nem a aplicação das limitações previstas na Lei nº 8.981/1995.
Quais empresas podem ser mais impactadas pela decisão?
A decisão interessa especialmente a empresas tributadas pelo lucro real que usam derivativos para reduzir riscos ligados a receitas, compras, dívidas ou investimentos em moeda estrangeira.
O tema aparece com frequência em:
- exportadoras que receberão valores em dólar ou outra moeda;
- importadoras que pagam mercadorias, máquinas ou insumos no exterior;
- indústrias que compram componentes ou matérias-primas cotados em dólar;
- empresas do agronegócio com operações vinculadas a mercados internacionais;
- companhias de energia e infraestrutura com contratos ou financiamentos em moeda estrangeira;
- grupos econômicos com dívidas, garantias ou obrigações entre empresas do grupo denominadas em outra moeda.
O resultado do julgamento poderá influenciar a dedução das perdas na apuração do IRPJ e da CSLL. Também terá efeitos na discussão fiscal de contratos cuja documentação não identifique com clareza o risco cambial protegido e a finalidade do derivativo.
Por isso, empresas que utilizam hedge cambial precisam manter organizados os contratos comerciais ou financeiros expostos à variação da moeda, os documentos da contratação do derivativo e os registros internos que expliquem a estratégia adotada.
Como reduzir riscos fiscais em operações de hedge?
A documentação precisa mostrar qual exposição cambial a empresa enfrentava, por que contratou o derivativo e como os dois elementos se relacionam.
Esse vínculo deve aparecer nos contratos comerciais ou financeiros, nos cronogramas de pagamentos e recebimentos, nos registros da tesouraria e nos lançamentos contábeis. Os documentos precisam indicar a moeda envolvida, o valor exposto, o prazo da obrigação e o instrumento utilizado para proteção.
A política de gestão de riscos também pode contribuir para essa demonstração. Ela pode indicar em quais situações a empresa utiliza derivativos, quais instrumentos admite, quais limites financeiros adota e quem aprova as operações. Para ter utilidade em uma eventual discussão fiscal, o conteúdo da política precisa coincidir com os contratos efetivamente firmados.
Alterações durante a vigência da operação também merecem registro. A liquidação antecipada, a substituição do derivativo, a mudança de prazo ou a revisão do valor protegido precisam ser justificadas a partir do risco cambial existente naquele momento.
Essa organização deve começar na contratação do hedge. A apuração do IRPJ e da CSLL depende de informações produzidas pelas áreas financeira, contábil, comercial e tributária. Quando os registros não se conectam, fica mais difícil explicar a finalidade da operação em uma fiscalização.
Conclusão
O julgamento do REsp nº 2.093.860/RS ainda não foi concluído pela Primeira Turma do STJ. A decisão deverá definir como as perdas em operações de hedge serão tratadas na apuração do IRPJ e da CSLL e quais elementos podem demonstrar que o derivativo foi contratado para proteger uma exposição cambial da empresa.
Independentemente do resultado, a discussão mostra a importância de manter contratos, registros contábeis, documentos da tesouraria e políticas internas organizados. Esses materiais precisam permitir identificar o risco protegido, o instrumento financeiro utilizado e eventuais mudanças ocorridas durante a operação.
Empresas que utilizam derivativos para proteger receitas, obrigações ou financiamentos em moeda estrangeira devem acompanhar o julgamento e revisar a documentação das operações já realizadas.
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