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ITCMD: STJ confirma poder do Fisco de arbitrar base de cálculo

A 1ª Seção do STJ firmou entendimento vinculante no sentido de que,, embora os estados possam definir o critério da base de cálculo do ITCMD, o Fisco estadual pode lançar o imposto por arbitramento quando o valor declarado não refletir o real valor do bem.

A tese foi firmada por maioria de votos no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.175.094 e nº 2.213.551, sob o rito dos recursos repetitivos, conferindo caráter vinculante à decisão para os demais tribunais do país.

O julgamento enfrentou uma divergência antiga: afinal, a existência de lei estadual que define previamente a forma de apuração do valor venal impede o arbitramento pelo Fisco? 

Ou o Código Tributário Nacional autoriza essa atuação corretiva da administração tributária?

Para o STJ, não há impedimento ao arbitramento, desde que observados os limites da lei.

Siga a leitura para entender a decisão.

Mas, afinal, o que é o ITCMD e como se define sua base de cálculo?

O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas. 

Sua base de cálculo, conforme estabelece o artigo 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens (estimado pelo poder público) ou direitos transmitidos.

Embora o CTN fixe essa diretriz geral, cabe a cada estado editar leis próprias para disciplinar como esse valor venal será apurado na prática. Por isso, muitas legislações estaduais adotam critérios objetivos, como a vinculação à base de cálculo do IPTU ou do ITR.

Esse modelo, em regra, traz previsibilidade ao contribuinte. No entanto, a principal questão aparece quando o valor assim apurado se distancia significativamente do valor real de mercado.

É justamente nesse ponto que entra o arbitramento.

O que o STJ decidiu sobre o arbitramento do ITCMD?

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado pela maioria da 1ª Seção.

Segundo o relator, os critérios eleitos pela legislação estadual para a apuração inicial do ITCMD não se confundem com o procedimento de arbitramento, previsto no artigo 148 do CTN.

O arbitramento, explicou o ministro, tem natureza excepcional, subsidiária e vinculada. 

Ele não substitui automaticamente o critério jurídico adotado pelo estado, mas pode ser utilizado quando esse critério se mostrar inadequado para refletir o valor venal real do bem transmitido.

Nas palavras do relator:

“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial.”

Ou seja: ainda que exista lei estadual fixando previamente a forma de apuração, o Fisco não fica impedido de arbitrar o valor quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas, inconsistentes ou manifestamente incompatíveis com o mercado.

As teses vinculantes fixadas pela 1ª Seção

Ao final do julgamento, foram aprovadas as seguintes teses:

  1. A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do artigo 148 do CTN, enquanto norma geral;
  2. A legislação estadual tem liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. 

Contudo, essa liberdade não afasta a possibilidade de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no CTN, quando o critério inicial se mostrar inidôneo, desde que comprovada a incompatibilidade com o valor de mercado e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Houve divergência?

Sim. Ficou vencida, isoladamente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Para ela, a discussão estaria fundada exclusivamente no direito local, já que diz respeito à forma de apuração do valor venal definida por leis estaduais. 

Entendeu não ser cabível a análise da matéria pelo STJ, por ausência de violação direta à legislação federal.

Esse entendimento não prevaleceu.

O que essa decisão implica, na prática?

Na prática, muitos estados adotam valores de referência baseados no IPTU ou no ITR, o que costuma ser mais vantajoso ao contribuinte, pois esses parâmetros nem sempre acompanham o preço real de mercado.

A decisão do STJ deixa claro que essa escolha legislativa não cria um direito absoluto do contribuinte à tributação por esses valores quando eles se mostram artificialmente reduzidos ou dissociados da realidade econômica.

Ao mesmo tempo, o julgamento limita a atuação do Fisco, exigindo fundamentação técnica, procedimento individualizado e respeito às garantias do contribuinte.

Conclusão

O STJ firmou entendimento de que a liberdade dos estados para definir critérios de apuração do ITCMD convive com a prerrogativa federal de arbitramento prevista no CTN.

Sempre que as informações apresentadas não refletirem o valor real do bem transmitido, o Fisco pode lançar o imposto por arbitramento, desde que o faça de forma excepcional, fundamentada e e com respeito o devido processo legal.

A tese vinculante firma jurisprudência e traz segurança jurídica ao delimitar, com precisão, os limites da atuação tanto da administração tributária quanto do Judiciário.

 

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