Liminar afasta exigência de aprovação de dividendos até 31/12/2025 para manutenção da isenção de IR

Concessão de liminar afasta exigência de aprovação de dividendos até 31/12/2025 para manutenção da isenção tributária

 

Foi concedida liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial do Paraná em face de ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (MS nº1145663-06.2025.4.01.3400), para afastar a exigência prevista na Lei nº 15.270/2025 que condicionava a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre dividendos relativos a lucros apurados em 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025.

A impetrante sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade dos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025, por incompatibilidade com a legislação societária, especialmente os arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/1976, que estabelecem ser privativa da Assembleia Geral Ordinária a deliberação sobre a destinação do lucro líquido, a ser realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

Ao apreciar o pedido, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, destacou que a exigência legal impugnada configura impossibilidade jurídica de cumprimento, uma vez que, em 31 de dezembro de 2025, o exercício social ainda não se encontra encerrado, inexistindo balanço patrimonial fechado, demonstrações financeiras consolidadas e documentos exigidos para a regular deliberação societária. 

Ressaltou-se que a exigência tributária colide frontalmente com normas cogentes de direito societário, criando antinomia insuperável e violando o art. 110 do CTN, que veda à lei tributária alterar institutos de direito privado.

A magistrada também destacou que a manutenção da exigência geraria grave insegurança jurídica, ao impor às sociedades a escolha impossível entre cumprir a legislação societária e sofrer tributação, ou violá-la para preservar a isenção fiscal, com risco de nulidade da deliberação e responsabilização dos administradores.

Com isso, a liminar determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros apurados em 2025, devendo ser considerada válida a aprovação realizada nos prazos e procedimentos previstos na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A).

 

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