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Lucro presumido: STJ afasta exclusão de PIS/Cofins

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores de PIS e Cofins devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido.
O colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Segundo a Corte, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte adere a um modelo simplificado de tributação, o que implica a aceitação das regras próprias desse regime, inclusive quanto às limitações na apuração da base tributável.

A seguir, veja os principais pontos analisados no julgamento.

O caso

A discussão levada ao Superior Tribunal de Justiça envolvia a possibilidade de excluir os valores de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

Empresas defendiam que tais contribuições não poderiam compor a base de incidência desses tributos, sob o argumento de que não representariam receita própria, mas apenas valores repassados ao Fisco.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentava que a sistemática do lucro presumido não permite esse tipo de exclusão, justamente por se tratar de um modelo simplificado, baseado em percentuais fixos sobre a receita bruta.

A lógica do regime de lucro presumido

No regime do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL parte da aplicação de percentuais previamente definidos em lei sobre a receita bruta da empresa.

Esse modelo foi concebido para simplificar o cálculo dos tributos, dispensando a apuração detalhada do lucro efetivo, como ocorre no lucro real.

Por essa razão, o regime não admite, em regra, ajustes individualizados na base de cálculo. Permitir exclusões específicas (como a retirada de PIS e Cofins) comprometeria essa lógica simplificada.

O entendimento do relator

Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a escolha pelo lucro presumido envolve uma relação de custo-benefício para o contribuinte.

Segundo o relator, embora o regime simplifique obrigações acessórias e reduza a complexidade da apuração, ele também limita a possibilidade de deduções e exclusões.

Assim, admitir a retirada de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL implicaria a criação de um regime híbrido, combinando vantagens do lucro presumido com características próprias do lucro real, o que não encontra respaldo em lei.

A tentativa de ampliação da “tese do século”

O julgamento também enfrentou, indiretamente, a tentativa de estender ao lucro presumido a lógica da chamada “tese do século”.

Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não integrar a receita própria do contribuinte.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa lógica não se aplica automaticamente ao lucro presumido, uma vez que os regimes possuem fundamentos distintos.

A Corte ressaltou que a estrutura simplificada do lucro presumido impede a transposição de teses construídas no contexto do lucro real ou de apurações mais detalhadas.

A posição do colegiado

Ao acompanhar o relator, os demais ministros da 1ª Seção reforçaram que a base de cálculo no lucro presumido deve seguir estritamente os parâmetros da lei.

O entendimento firmado afasta a possibilidade de exclusões não previstas expressamente na legislação, ainda que baseadas em construções jurisprudenciais aplicáveis a outros regimes tributários.

Com isso, firma-se a orientação de que PIS e Cofins devem permanecer incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse modelo de apuração.

Alcance da decisão

Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1312), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tende a ser replicado pelas demais instâncias do Judiciário.

A uniformização da jurisprudência reduz o espaço para decisões divergentes e aumenta a previsibilidade para empresas que adotam o lucro presumido.

Na prática, o reflexo é grande especialmente para contribuintes que vinham discutindo judicialmente a exclusão dessas contribuições da base de cálculo, bem como para o planejamento tributário de empresas que avaliam a escolha entre regimes de apuração.

Conclusão

Ao julgar o Tema 1312, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regime do lucro presumido não admite a exclusão de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão fortalece a lógica de simplificação desse modelo tributário, ao mesmo tempo em que limita a aplicação de teses desenvolvidas em outros contextos.

Diante disso, empresas devem reavaliar suas estratégias fiscais e acompanhar de perto a evolução da jurisprudência, buscando orientação jurídica especializada para mitigar riscos tributários.

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