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PIS e Cofins integram cálculo da CPRB, define STF

A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) voltou ao centro das atenções em 2025, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores de PIS e Cofins devem integrar a base de cálculo dessa contribuição.

A decisão, tomada de maneira unânime, encerra uma discussão que vinha mobilizando empresas de diversos setores e traz impactos para quem opta por esse regime de tributação.

Neste artigo, vamos explicar o que é a CPRB, o que o STF decidiu, por que isso importa para as empresas e quais as consequências dessa decisão.

Siga a leitura para entender.

O que é a CPRB e como ela funciona?

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada como uma alternativa à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários.

Em outras palavras, em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento, determinadas empresas puderam optar por pagar uma alíquota reduzida sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 12.546/2011 e na Lei 12.973/2014.

O intuito era estimular a economia e reduzir o custo da mão de obra, especialmente para setores com alta folha de pagamento.
Na prática, a CPRB funciona assim:

  • A empresa calcula sua receita bruta mensal;
  • Aplica a alíquota definida por lei (que varia de 1% a 4,5%, dependendo do setor);
  • Recolhe a contribuição ao INSS com base nesse valor.

Essa desoneração da folha foi criada como um benefício fiscal facultativo: a empresa escolhe se adere ou não. Mas, uma vez escolhida, precisa seguir as regras de cálculo definidas na lei.

O que estava em discussão no STF?

A disputa começou quando empresas passaram a defender que os valores correspondentes ao PIS e à Cofins (tributos federais que incidem sobre o faturamento) não deveriam entrar na base de cálculo da CPRB.

O argumento era simples:

  1. Esses valores não representariam receita própria, mas somente repasses ao governo;
  2. Excluir PIS e Cofins da base da CPRB seria coerente com decisões anteriores sobre outros tributos, como o ICMS no PIS/Cofins, julgado no Tema 69 de repercussão geral.

No caso específico que chegou ao STF, a empresa Cosampa Serviços Elétricos Ltda. recorreu contra decisão do TRF da 5ª Região (TRF-5), que havia determinado a inclusão do PIS e da Cofins na base da CPRB.

O voto do relator e o entendimento do STF

O relator do caso, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso da empresa e firmou o seguinte entendimento:

  1. O conceito de receita bruta, definido pela Lei 12.973/2014, engloba tributos incidentes sobre ela;
  2. O PIS e a Cofins são calculados após a apuração da receita bruta, conforme o artigo 195 da Constituição Federal;
  3. Portanto, não há base legal para excluí-los da CPRB.

O ministro também destacou que a CPRB é uma maneira de benefício fiscal facultativo.
Excluir PIS e Cofins da base seria criar um novo benefício que não está previsto em lei, o que extrapolaria o papel do Judiciário.

O voto foi seguido de maneira unânime pelo plenário do STF, firmando a tese de repercussão geral no Tema 1.186:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

A relação com decisões anteriores

A decisão não surgiu do nada.
O STF já havia enfrentado questões semelhantes envolvendo ICMS e ISS na base da CPRB, e em ambos os casos reconheceu a constitucionalidade da inclusão.

O raciocínio é que, ao optar pela CPRB, a empresa aceita o conceito jurídico de receita bruta, que já inclui os tributos incidentes sobre a operação.

Em síntese:

  • Se a base é a receita bruta, ela é calculada antes de qualquer desconto de tributos;
  • Excluir PIS e Cofins seria uma redução indevida da base, equivalente a criar novo incentivo fiscal.

Impactos para as empresas

A decisão do STF traz clareza e segurança jurídica, mas também implica aumento de carga tributária para empresas que haviam obtido decisões favoráveis em instâncias inferiores.

Na prática:

  • Empresas que discutiam judicialmente terão de recalcular e recolher a CPRB com PIS e Cofins inclusos;
  • Setores que aderiram à desoneração da folha perdem a chance de reduzir ainda mais a base da contribuição;
  • A Receita Federal ganha respaldo para cobrar a contribuição integralmente, evitando novas autuações contestáveis.

Do ponto de vista econômico, a decisão também demonstra que o regime da CPRB deve ser analisado com cautela: ele é vantajoso para algumas empresas, mas nem sempre implica economia tributária significativa.

Fique atento!

Conclusão

A decisão do STF firma o entendimento de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve seguir fielmente o conceito de receita bruta previsto em lei, incluindo tributos como PIS e Cofins. 

Para as empresas, isso significa que a opção pela CPRB continua sendo um benefício fiscal, mas exige o cumprimento integral das regras, sem possibilidade de exclusões não previstas. 

Portanto, tenha atenção!

Fale conosco! 

Caso ainda tenha algum questionamento sobre a CPRB, ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas.

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Conte conosco e até a próxima!

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