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Prazo de 120 dias não vale para tributos periódicos, diz STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), que o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09 não se aplica quando o mandado de segurança busca impugnar lei ou ato normativo que trate de obrigações tributárias de caráter periódico.

A decisão, unânime, firma importante orientação para contribuintes que enfrentam cobranças contínuas, como ICMS, ISS ou contribuições mensais.

Mas o que isso significa, na prática? E por que o STJ afastou a aplicação do prazo decadencial nesses casos?

Vamos entender o contexto, os fundamentos e os reflexos dessa decisão.

O prazo de 120 dias no mandado de segurança

O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
A Lei 12.016/09, em seu artigo 23, estabelece que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.

Em geral, esse prazo é rigorosamente observado pelos juízos, justamente para garantir segurança jurídica e evitar discussões tardias.

Entretanto, o STJ tem reconhecido situações em que o caráter preventivo do mandado de segurança afasta a incidência desse limite temporal (e o caso analisado no Tema 1.273 é um exemplo emblemático dessa exceção).

O caráter preventivo do mandado de segurança

Segundo o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, o mandado de segurança pode ser usado não apenas para reparar uma lesão já ocorrida, mas também para prevenir uma ameaça concreta e contínua ao direito do contribuinte, o chamado “justo receio”.

Em matéria tributária, essa ameaça se manifesta em obrigações sucessivas e periódicas, como o recolhimento mensal de tributos.

Ou seja, mesmo que o contribuinte ainda não tenha sofrido a cobrança, ele já está sob ameaça permanente de lesão, pois a norma tributária o obriga a repetir o pagamento de maneira contínua.

Nesse ínterim, afirmou o ministro, não há como aplicar o prazo decadencial de 120 dias, já que a ameaça se renova a cada fato gerador.

Por que o STJ afastou o prazo decadência?

O fundamento central do STJ é que, em obrigações tributárias periódicas, a ofensa ao direito é contínua.
Cada novo fato gerador (como o consumo de energia, a venda de mercadorias ou a prestação de serviços) representa uma nova incidência da norma tributária.

Assim, o prazo de 120 dias não pode começar a correr da data de publicação da lei ou do ato normativo, porque a obrigação de pagar o tributo ainda não se concretizou.
Somente com a ocorrência de cada fato gerador é que a obrigação nasce, conforme o artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Nas palavras do relator:

“Nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro iminente, mantendo o contribuinte em constante ameaça de lesão a direito. Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/09.”

Divergência superada no STJ

O ministro Paulo Sérgio Domingues pontuou que a questão já era divergente dentro do próprio tribunal.

Uma corrente minoritária entendia que, mesmo em obrigações sucessivas, o prazo de 120 dias deveria contar a partir da publicação da lei que criou a obrigação, por se tratar de um ato jurídico único com efeitos contínuos.

A posição majoritária agora afasta essa interpretação.
Segundo o STJ, a lei é apenas o pressuposto abstrato da tributação, mas a obrigação tributária em si só nasce com o fato gerador, que é um evento concreto e periódico.

Essa leitura, conforme o relator, é a mais coerente com o sistema do CTN e com a própria natureza dinâmica da tributação.

O caso de Minas Gerais: ICMS sobre energia elétrica

O recurso julgado teve origem em Minas Gerais.

Um contribuinte impetrou mandado de segurança contra o Estado, questionando o aumento da alíquota de ICMS sobre energia elétrica, que passou de 18% para 25%.

O Estado alegava que a ação era intempestiva, pois o mandado de segurança havia sido ajuizado mais de 120 dias após a publicação da lei.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, rejeitou a preliminar de decadência, reconhecendo o caráter preventivo do pedido.

O STJ confirmou a decisão:

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte.”

O que muda para os contribuintes?

A tese firmada no Tema 1.273 impacta empresas e pessoas físicas que desejam impugnar normas tributárias de cobrança periódica, como ICMS, ISS, IPVA, PIS ou Cofins.

Com o novo entendimento, o contribuinte não precisa se preocupar com o prazo de 120 dias a partir da publicação da lei, desde que o mandado de segurança tenha caráter preventivo, e a ameaça à legalidade da cobrança continue se renovando.

Atenção: cada caso deve ser analisado com cuidado

Apesar da tese firmada, é fundamental avaliar a natureza da obrigação tributária e o momento exato em que a lesão ou ameaça se concretiza.

A distinção entre mandado de segurança repressivo e preventivo continua sendo decisiva.

Além disso, é recomendável que o contribuinte reúna documentação fiscal e contábil que comprove a efetiva incidência da norma sobre suas operações.


A orientação de um advogado tributarista é indispensável para avaliar a viabilidade do mandado de segurança e evitar riscos processuais.

Conclusão

Ao reconhecer que o prazo de 120 dias não se aplica quando o mandado de segurança busca afastar obrigações tributárias periódicas, a Corte reafirma a função protetiva do “mandamus” e fortalece a segurança jurídica dos contribuintes.

Para empresas que enfrentam cobranças mensais ou contínuas, a tese abre um caminho importante para contestar judicialmente normas ilegais ou abusivas, sem a barreira do prazo decadencial.

Cada caso, porém, exige análise criteriosa, e o suporte de um advogado especializado em direito tributário é fundamental para transformar essa tese em uma vantagem efetiva para o contribuinte.

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