STF afasta adicional de ICMS sobre telecomunicações em Alagoas

Empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias e contribuintes com operações sujeitas ao ICMS devem acompanhar com atenção a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a cobrança de adicional de 1% sobre serviços de telecomunicações em Alagoas.
O adicional era destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o FECOEP. A cobrança estava prevista na Lei estadual nº 6.558/2004 e acrescentava 1 ponto percentual à alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações.
No julgamento da ADI 7632, o STF considerou inconstitucional essa cobrança.
A decisão foi unânime e partiu da seguinte ideia: serviços de telecomunicações são essenciais e indispensáveis. Por isso, não podem ser tratados como supérfluos para fins de cobrança adicional de ICMS destinada a fundo estadual de combate à pobreza.
Apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, os efeitos foram modulados. Como regra, a decisão passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027.
Há, porém, ressalva para ações judiciais e processos administrativos que ainda estavam pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento.
O que estava em discussão na ADI 7632?
A ação discutia se o Estado de Alagoas poderia cobrar adicional de 1% de ICMS sobre serviços de telecomunicações para financiar o FECOEP.
O fundo tem finalidade social. Seu objetivo é reunir recursos para políticas voltadas ao combate e à erradicação da pobreza. O problema não estava na existência do fundo, mas na escolha da base sobre a qual o adicional era cobrado.
A Constituição admite a criação de fundos estaduais de combate à pobreza. Também admite, em determinadas condições, adicional de ICMS destinado a esses fundos. Mas essa cobrança deve observar os limites constitucionais, especialmente quando recai sobre produtos e serviços supérfluos.
Foi justamente esse o ponto analisado pelo STF: telecomunicações poderiam ser enquadradas como serviço supérfluo?
Para a Corte, não.
Por que telecomunicações não podem ser tratadas como serviço supérfluo?
A resposta passa pela Lei Complementar nº 194/2022. Essa lei alterou a disciplina do ICMS e reconheceu telecomunicações, energia elétrica, combustíveis, gás natural e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis.
Com essa classificação, os Estados passaram a ter menos liberdade para impor tratamento tributário mais pesado sobre esses setores. A lógica é simples: se um serviço é essencial, ele não pode receber o mesmo tratamento tributário reservado a produtos ou serviços supérfluos.
No caso das telecomunicações, esse raciocínio tem ainda mais força. Serviços de telefonia, internet e comunicação deixaram de ser vistos como consumo secundário. Hoje, eles integram a vida pessoal, profissional, empresarial, educacional e institucional.
Por isso, a cobrança adicional sobre telecomunicações passou a contrariar a própria ideia de essencialidade reconhecida em lei complementar federal.
O que decidiu o STF?
O STF entendeu que a norma de Alagoas perdeu eficácia no ponto em que permitia a cobrança do adicional de ICMS sobre telecomunicações.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que, após a LC 194/2022, os serviços de telecomunicações não poderiam mais ser considerados supérfluos para fins de tributação.
Assim, a lei estadual não poderia manter a incidência do adicional destinado ao FECOEP sobre esse setor.
A decisão não impede a existência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Também não retira dos Estados a possibilidade de financiar políticas públicas sociais por outras receitas permitidas pela Constituição.
O que o STF afastou foi a cobrança do adicional de ICMS sobre um serviço essencial.
A decisão vale desde quando?
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade, o STF modulou os efeitos da decisão.
Isso significa que, em regra, a cobrança somente deverá ser afastada a partir de 1º de janeiro de 2027. O Tribunal adotou essa solução com base no interesse social e na segurança jurídica, permitindo que o Estado ajuste sua programação financeira para o exercício seguinte.
A modulação evita a retirada imediata de receita pública e reduz o risco de instabilidade nas contas estaduais.
No entanto, há uma exceção expressa. A regra de efeitos apenas a partir de 2027 não se aplica às ações judiciais e aos processos administrativos ainda pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento.
Esse ponto pode alterar a situação de empresas que já questionavam a cobrança antes da publicação da ata. Para esses casos, será necessário examinar o processo, os pedidos formulados, o período discutido e a fase em que a demanda se encontrava.
Empresas podem recuperar valores pagos?
A possibilidade de recuperação de valores deve ser analisada com cautela.
A decisão do STF não significa, por si só, que toda empresa poderá pedir restituição de tudo o que pagou nos últimos anos. Como houve modulação, a regra preserva os efeitos da cobrança até 31 de dezembro de 2026.
Por outro lado, empresas que tinham ação judicial ou processo administrativo pendente na data de publicação da ata do julgamento podem ter uma situação distinta. Nesses casos, a decisão pode servir como fundamento para afastar a cobrança no período discutido, conforme os limites do próprio processo.
Também será necessário verificar a forma de recolhimento, os documentos fiscais, as faturas emitidas, a escrituração do ICMS e eventual repasse do encargo ao consumidor.
Em tributos indiretos, como o ICMS, a restituição costuma exigir exame mais cuidadoso. Isso ocorre porque o valor pode ter sido transferido economicamente ao usuário final.
Por essa razão, eventual pedido de recuperação depende de prova, legitimidade e análise do caso concreto.
O que muda para o setor de telecomunicações?
Para empresas de telecomunicações em Alagoas, a decisão estabelece um marco para revisão da carga tributária a partir de 2027.
A partir dessa data, o adicional de 1% de ICMS destinado ao FECOEP não deve mais incidir sobre serviços de telecomunicações, de acordo com o entendimento firmado pelo STF.
Isso exige atenção aos sistemas fiscais, à emissão de documentos, à apuração do ICMS, à escrituração, às obrigações acessórias e aos contratos que eventualmente considerem esse adicional na formação de preço.
Empresas com atuação em outros Estados também devem avaliar se existem cobranças semelhantes sobre telecomunicações, energia ou outros bens e serviços classificados como essenciais.
A decisão foi proferida em relação à lei de Alagoas, mas o fundamento utilizado pelo STF pode orientar discussões parecidas em outras unidades da federação.
Ainda assim, cada Estado possui lei própria, fundo próprio e regras específicas. Por isso, não basta aplicar automaticamente a decisão de Alagoas a outras situações.
Qual é a diferença entre fundo social e cobrança válida?
O ponto principal está em separar a finalidade da cobrança dos limites para sua instituição.
Um fundo de combate à pobreza tem finalidade pública legítima. A Constituição permite sua criação e reconhece a importância de políticas voltadas à redução da pobreza.
Mas a finalidade social não dispensa o respeito às regras tributárias.
O Estado não pode escolher qualquer base de incidência para financiar o fundo. Se a Constituição autoriza adicional sobre produtos e serviços supérfluos, a cobrança deve permanecer dentro desse limite.
O que deve ser revisado pelas empresas?
A decisão recomenda uma análise interna dos recolhimentos e das obrigações fiscais relacionadas ao adicional de ICMS.
Entre os pontos que merecem exame estão:
- quais serviços foram submetidos ao adicional;
- quais períodos foram alcançados pela cobrança;
- como o adicional foi destacado ou considerado nas faturas;
- se havia ação judicial ou processo administrativo pendente;
- se a empresa possui documentos fiscais completos;
- se houve repasse do encargo ao consumidor;
- como os sistemas fiscais estão parametrizados para 2027;
- se existem cobranças semelhantes em outros Estados.
A revisão deve unir as áreas tributária, fiscal, contábil e jurídica.
O objetivo é evitar recolhimentos indevidos a partir da data fixada pelo STF e, quando houver base processual, avaliar eventual pedido relacionado a períodos anteriores.
Conclusão
O STF invalidou a cobrança do adicional de 1% de ICMS sobre serviços de telecomunicações em Alagoas, destinado ao FECOEP.
A Corte entendeu que telecomunicações são serviços essenciais e indispensáveis, especialmente após a LC 194/2022, e não podem ser tratadas como supérfluas para fins de tributação adicional.
A decisão não extingue o fundo estadual de combate à pobreza. O que foi afastado foi o uso do adicional de ICMS sobre telecomunicações como fonte de financiamento.
Os efeitos da decisão foram modulados para 1º de janeiro de 2027, com ressalva para ações judiciais e processos administrativos pendentes na data de publicação da ata do julgamento.
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