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STF proíbe municípios de superar a Selic em tributos

Ao julgar recente processo sobre a cobrança de tributos municipais, o Supremo Tribunal Federal fixou novo limite para a atuação do Fisco local. 

Ficou definido que os municípios não podem cobrar juros de mora e correção monetária acima da taxa Selic sobre seus créditos tributários.

Na prática, a decisão atinge diretamente cobranças em execuções fiscais, e autos de infração, além de parcelamentos, nos quais era comum a aplicação simultânea de juros mensais elevados e índices de correção monetária. 

Esse modelo acabava produzindo débitos muito superiores ao valor original do tributo, dificultando a regularização por parte de empresas e contribuintes.

Com o novo entendimento, o STF pontua que a arrecadação municipal deve respeitar parâmetros nacionais e limites constitucionais.

Siga a leitura para entender a decisão.

O contexto da decisão

A discussão teve origem em ação proposta por uma empresa contra a cobrança realizada pelo Município de São Paulo, que aplicava multa, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, com base em normas locais.

O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a incidência desses encargos por entender que o montante final ultrapassava o teto representado pela Selic.

Inconformado, o município levou a questão ao STF, sustentando a validade de sua legislação própria para disciplinar juros e correção dos créditos fiscais.

A tese defendida pelo município

No recurso, o ente municipal argumentou que a Constituição assegura autonomia financeira e administrativa aos municípios, o que incluiria a possibilidade de definir critérios próprios para atualização de seus tributos.

Segundo essa linha de raciocínio, a fixação de juros de 1% ao mês e a utilização do IPCA não violariam normas federais, pois estariam amparadas por leis locais regularmente aprovadas.

A pretensão era preservar a liberdade legislativa municipal em matéria tributária, afastando a limitação imposta pela Selic.

A posição adotada pelo STF

A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou essa argumentação e propôs a manutenção do entendimento firmado pelo tribunal estadual.

Em seu voto, destacou que a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário, cabendo à União a edição de normas gerais.

Os municípios, por não integrarem formalmente esse regime de competência concorrente, estão ainda mais vinculados às diretrizes nacionais, não podendo afastar os parâmetros fixados em âmbito federal.

A extensão do Tema 1.062 aos municípios

A relatora lembrou que o STF, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral, já tinha definido que estados e o Distrito Federal não podem aplicar encargos superiores aos adotados pela União.

Embora esse precedente não tratasse expressamente dos municípios, o Tribunal entendeu que a mesma lógica deve ser aplicada a eles, de maneira ainda mais rigorosa.

A intenção é evitar a fragmentação do sistema tributário, com cada ente criando critérios próprios que comprometam a uniformidade e a previsibilidade das relações fiscais.

A Selic como referência nacional

Outro ponto do voto foi a valorização da taxa Selic como instrumento central da política econômica do país, administrada pelo Banco Central do Brasil.

Segundo a ministra, a Selic não é só um índice financeiro, mas um mecanismo que influencia inflação, crédito, investimentos e crescimento econômico.

Permitir que municípios pratiquem taxas superiores criaria desequilíbrios regionais, distorções concorrenciais e insegurança jurídica, além de enfraquecer a coordenação da política monetária nacional.

O papel da Emenda Constitucional 113

O voto também destacou a importância da Emenda Constitucional 113, que firmou a Selic como índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Essa emenda fala sobre a opção do constituinte por um critério uniforme, aplicado uma única vez até o pagamento, vedando a cumulação com outros índices.

Para o STF, essa diretriz constitucional impede interpretações que autorizem a sobreposição de juros e correção monetária em prejuízo do contribuinte.

Conclusão

Ao vedar a aplicação de juros e correção monetária superiores à Selic pelos municípios, o Supremo Tribunal Federal firma uma interpretação voltada à Constituição, com a política monetária e com a lógica do federalismo fiscal.

A decisão afirma que a arrecadação pública deve observar critérios de legalidade, razoabilidade e uniformidade, preservando o equilíbrio entre o interesse fiscal do Estado e os direitos dos contribuintes.

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