STJ afasta Difal do ICMS das bases de PIS e Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS não deve compor base de cálculo do PIS/Cofins.
Essa decisão mexe diretamente com o seu bolso, impactando a carga tributária das empresas, o planejamento fiscal e, mais importante, a previsibilidade nas operações de compra e venda entre estados. É menos dor de cabeça e mais segurança jurídica para quem precisa lidar com impostos.
Siga a leitura para compreender a decisão e como isso pode impactar a sua empresa!
O que está em jogo: afinal, o que é o Difal?
O Difal é a diferença entre a alíquota de ICMS que se aplica no estado de origem da mercadoria (quando você compra de outro estado) e a alíquota interna do estado para onde essa mercadoria vai (o seu estado).
Ele serve para “equilibrar” a cobrança de ICMS nessas operações interestaduais.
O objetivo dessa sistemática é evitar que estados de menor consumo sejam prejudicados, impedindo que as empresas concentrem suas operações em estados com carga tributária menor.
Em outras palavras: busca-se uma repartição mais justa da arrecadação do ICMS entre os entes federados.
Contudo, e aqui está o ponto fundamental, embora o Difal seja recolhido pelo contribuinte remetente ou destinatário, dependendo do caso, ele não constitui receita ou faturamento da empresa.
Trata-se de uma obrigação legal, cujo montante é repassado integralmente ao fisco estadual.
A aplicação do Tema 69: um precedente que segue rendendo frutos
O grande pilar dessa nova decisão do STJ está na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no chamado Tema 69, correspondente ao julgamento do RE nº 574.706, ocorrido em 2017.
Esse julgamento ficou conhecido no meio tributário como a “tese do século”, não só pelo impacto bilionário, mas também pelo fundamento jurídico firmado: o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não representa receita ou faturamento das empresas.
Na época, esse entendimento foi uma verdadeira virada de chave. Afinal, por anos, o Fisco sustentou a tese de que o ICMS — mesmo sendo um valor repassado aos cofres públicos — deveria ser considerado na base das contribuições sociais, majorando indevidamente o valor a ser recolhido pelas empresas.
Ao reconhecer que o ICMS é apenas um trânsito contábil, o STF garantiu maior racionalidade ao sistema tributário, evitando uma tributação sobre valores que, efetivamente, não pertencem aos contribuintes.
A grande questão que se colocou, então, era: esse mesmo raciocínio se aplicaria ao Difal?
Para o STJ, agora de forma clara e pacificada, a resposta é positiva.
O Difal, assim como o ICMS destacado na nota fiscal, não representa receita da empresa, sendo igualmente indevido incluí-lo nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
A 1ª Turma do STJ, em novembro de 2024, já havia decidido (REsp 2.128.785) que, por ter o DIFAL a mesma natureza do ICMS, o contribuinte teria o direito à restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos sobre ele.
Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento favorável aos contribuintes.
Embora tais decisões ainda não tenham sido chanceladas em julgamento de recurso repetitivo pela 1ª Seção da Corte, o que obrigaria as demais instâncias do Judiciário a aplicarem tal entendimento, os contribuintes poderão se beneficiar dos precedentes já existentes nas duas Turmas que compõem a 1ª Seção.
O alcance da decisão e a modulação de efeitos
Outro aspecto importante, e merece ser ressaltado, diz respeito à modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento da Tese do Século.
Em 2021, o Supremo determinou que a decisão favorável aos contribuintes produziria efeitos a partir de 15 de março de 2017 — data do julgamento de mérito —, ressalvadas, contudo, as ações judiciais e os pedidos administrativos formalizados até aquela data.
Na decisão proferida agora pela 2ª Turma do STJ, os ministros aplicaram esse mesmo parâmetro, ou seja, o reconhecimento da não incidência do PIS e da Cofins sobre o Difal vale para o período posterior a 15 de março de 2017, salvo para quem já havia ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo antes disso.
Esse ponto não pode ser ignorado, sobretudo para as empresas que ainda vislumbram a possibilidade de pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos a maior.
A modulação, ao mesmo tempo que preserva os cofres públicos de um impacto bilionário, também confere segurança jurídica, evitando que a decisão tenha efeitos retroativos amplos e imprevisíveis.
A importância prática para os contribuintes
Do ponto de vista prático, o reconhecimento da exclusão do Difal da base do PIS e da Cofins é extremamente importante.
Em um país onde o chamado “custo Brasil” — e, em especial, a carga tributária — é constantemente apontado como um dos grandes entraves ao desenvolvimento econômico, decisões que eliminam a incidência de tributos indevidos devem ser celebradas e, mais do que isso, adequadamente aplicadas pelas empresas.
O raciocínio é simples: tributar sobre tributo gera um efeito cascata que eleva artificialmente os custos das operações, afetando não só a competitividade das empresas, mas também o preço final pago pelo consumidor.
Além disso, há um aspecto muitas vezes negligenciado: o custo de conformidade.
Ou seja, as despesas que as empresas têm para se adequar, calcular e recolher tributos, muitas vezes em meio a uma legislação complexa, instável e sujeita a interpretações divergentes.
Com a pacificação da tese sobre o Difal, as empresas ganham previsibilidade, podendo ajustar seus sistemas de apuração, evitar contingências e planejar melhor suas operações.
O papel da PGFN e a dispensa de recorrer
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), demonstrando sensibilidade institucional e respeito à jurisprudência firmada, incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, por meio do Parecer SEI nº 71/2025.
Esse movimento é importante não só por evitar a perpetuação de litígios que, à luz do entendimento já firmado, seriam meramente protelatórios, mas porque sinaliza um amadurecimento das instituições envolvidas na administração tributária.
Em outras palavras, a PGFN reconheceu que, diante da uniformização da tese nas turmas do STJ e da orientação já firmada pelo STF, não há mais espaço para insistência recursal.
O que vem pela frente?
Na própria sessão de julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura mencionou que, no dia 3 de junho, seria levado à apreciação também o REsp nº 2.183.080, que versa sobre a mesma matéria.
De fato, na data citada houve o julgamento do referido recurso e a ministra se posicionou conforme o entendimento já firmado pela 2ª Turma, reforçando ainda mais a tendência de estabilização definitiva desse entendimento.
Além disso, o ministro Afrânio Vilela propôs que todos os processos envolvendo o tema sejam julgados de forma padronizada, evitando decisões conflitantes e acelerando a resolução das demandas ainda pendentes.
Esse tipo de postura revela uma preocupação legítima com a eficiência do Poder Judiciário e com o respeito ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear as relações entre Fisco e contribuintes.
Conclusão
A decisão do STJ acerca da não incidência do PIS/COFINS sobre o Difal ilustra, mais uma vez, como o Direito Tributário brasileiro é um campo em constante evolução, onde precedentes importantes podem — e devem — ser aplicados com coerência e responsabilidade.
A decisão demonstra uma reafirmação de princípios fundamentais, como o da capacidade contributiva e o da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Para as empresas, o momento é de atenção redobrada.
É fundamental revisar os procedimentos internos, adequar os sistemas de apuração e, quando cabível, buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, sempre com o suporte de uma assessoria jurídica especializada, que possa orientar sobre os riscos, as oportunidades e os caminhos mais adequados diante dessa nova realidade.
Por fim, a pacificação do entendimento de que o Difal não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins representa mais um capítulo relevante no processo de racionalização do sistema tributário nacional.
Que essa decisão seja um incentivo para que outras questões tributárias igualmente complexas possam, com o tempo, ser resolvidas com o mesmo espírito de uniformização, segurança e justiça.
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Caso ainda tenha algum questionamento sobre o Difal, ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas.
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