STJ afasta prazo de 120 dias no Mandado de Segurança tributário sucessivo

Quando se fala em mandado de segurança tributário, uma das primeiras dúvidas é sobre o prazo de 120 dias previsto em lei.
Afinal, esse limite também vale para contestar tributos cobrados mês a mês, de forma contínua?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão e trouxe uma resposta que muda a forma como empresas e contribuintes devem encarar esse tipo de ação.
Vamos entender por que o prazo decadencial não se aplica nesses casos e o que isso significa na prática.
Siga a leitura!
Mandado de segurança: prazo de 120 dias é sempre obrigatório?
O mandado de segurança é uma ferramenta que protege o cidadão contra ilegalidades cometidas pelo poder público. A Lei 12.016/2009 prevê que o prazo para impetração seja de 120 dias contados a partir do ato que teria violado o direito.
Mas e quando o ato é uma lei ou norma que cria um tributo de cobrança mensal, como PIS, Cofins, contribuições previdenciárias e tantos outros? Seria razoável dizer que, após 120 dias da publicação da lei, o contribuinte não poderia mais se defender por meio do mandado de segurança?
Segundo a 1ª Seção do STJ, a resposta é não. Isso porque, nesses casos, o que realmente importa não é a edição da lei em si, mas a cobrança que se renova a cada mês.
Tributos de trato sucessivo: o que muda?
Tributos de trato sucessivo são aqueles em que a obrigação se renova de forma contínua, como acontece com impostos e contribuições cobrados mensalmente.
Nessas hipóteses, cada nova cobrança é um “ato coator” que justifica a possibilidade de ajuizar o mandado de segurança. Ou seja, a cada incidência, o prazo se renova.
Isso significa que não há perda da oportunidade de se defender apenas porque já se passaram mais de 120 dias da criação da norma.
Na prática, o STJ reconheceu que a cobrança contínua coloca o contribuinte em um estado permanente de ameaça a seu direito, o que confere ao mandado de segurança um caráter preventivo.
A tese firmada pelo STJ
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), o STJ fixou tese vinculante:
“O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”
Em outros termos, isso significa que empresas e contribuintes podem se valer do mandado de segurança a qualquer tempo, desde que estejam diante de tributos de cobrança periódica e contínua.
Significa, também, que é sempre possível ajuizar mandado de segurança em caráter preventivo, isto é, sem que tenha havido um ato coator em concreto mas que, dada a relação tributária contínua, é possível entender venha o ato a ser praticado.
Impactos para empresas e contribuintes
Esse entendimento traz mais segurança jurídica, principalmente para empresas que lidam com alta carga tributária mensal. Ele impede que o acesso à Justiça seja bloqueado apenas pelo decurso do tempo desde a criação da lei ou da norma questionada.
Por outro lado, o STJ também sinalizou que a decisão não deve ser vista como um incentivo à litigância predatória. Ou seja, é preciso avaliar com cautela a pertinência de cada mandado de segurança, evitando ações em massa que não tenham fundamentos plausíveis.
Por isso, é preciso ter atenção e uma boa orientação jurídica.
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