STJ define competência federal para discutir a THC2

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal analisar a validade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), exigida por terminais portuários em recintos alfandegados pela movimentação de contêineres.
O julgamento não enfrentou o mérito da legalidade da taxa, mas fixou um ponto processual: a definição do juízo competente para apreciar a controvérsia.
A decisão demonstra a necessidade de observância das regras de competência quando há possível interesse jurídico da União.
Siga a leitura para entender os fundamentos do julgamento e seus reflexos.
O caso analisado pelo STJ
O caso teve origem em ação proposta contra a cobrança da THC2, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia proferido decisão contrária à exigência da taxa.
A empresa Santos Brasil recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a Justiça Estadual não seria competente para julgar a matéria, diante do possível interesse da União na regulação e fiscalização das atividades portuárias e alfandegárias.
A discussão chegou à 2ª Turma do STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.930.679.
O que decidiu a 2ª Turma?
Por maioria de 3 votos a 2, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Mauro Campbell Marques e acompanhada pelo ministro Teodoro Silva Santos.
O entendimento vencedor determinou o envio dos autos à Justiça Federal, sem análise do mérito da controvérsia. Para o colegiado, o juízo estadual não poderia afastar, de forma definitiva, a existência de interesse jurídico da União.
O fundamento central foi a aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, caberá à Justiça Federal avaliar, inicialmente, se há ou não interesse da União no feito e, a partir disso, apreciar a validade da cobrança da THC2.
Voto vencido e histórico do julgamento
Ficou vencida a posição do relator, ministro Herman Benjamin, que votou por negar provimento ao recurso da Santos Brasil e manter a decisão do TJSP contrária à taxa. Ele foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.
O julgamento teve tramitação prolongada. Iniciado em agosto de 2024, foi suspenso por pedido de vista. Em outubro do mesmo ano, o placar chegou a um empate em 2×2, adiando a definição.
O voto de desempate foi proferido em 9 de dezembro de 2025 pelo ministro convocado Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, em razão do impedimento do ministro Francisco Falcão e da impossibilidade de participação da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não integrava a Turma no início do julgamento.
Impactos da decisão
A decisão do STJ não valida nem invalida a cobrança da THC2, mas delimita o caminho processual adequado para a discussão.
Do ponto de vista prático, o precedente demonstra que atividades portuárias, recintos alfandegados e possíveis reflexos na atuação da União devem ser analisadas, em regra, pela Justiça Federal.
Para empresas do setor portuário, operadores logísticos e usuários de terminais, o julgamento chama atenção para a importância de avaliar corretamente a competência antes do ajuizamento de ações, evitando nulidades processuais e retrabalho judicial.
Conclusão
Ao decidir que a análise sobre a validade da cobrança da THC2 compete à Justiça Federal, o STJ reafirmou a aplicação da Súmula 150 e a centralidade da Justiça Federal na definição da existência de interesse jurídico da União.
O precedente não encerra a questão sobre a legalidade da taxa, mas estabelece um marco processual, trazendo maior segurança jurídica quanto ao foro adequado para a discussão.
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