STJ decide que débito quitado pode trancar ação penal
Em casos que envolvem sonegação fiscal, é comum as pessoas terem dúvidas sobre o impacto do pagamento do débito tributário na esfera penal.
Será que pagar o valor devido basta para encerrar um processo criminal?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sim, mas com alguns pontos de atenção!
Vamos entender, a seguir, os critérios usados pelo STJ, bem como, os detalhes deste caso.
O que estava em jogo no STJ?
A 6ª Turma do STJ julgou um pedido de habeas corpus em um caso que envolvia diversos autos de infração, cada um ligado a condutas distintas e valores diferentes cobrados pelo Fisco.
No decorrer do processo, a defesa apresentou ao tribunal comprovantes de que um dos débitos fiscais mencionados na acusação havia sido pago integralmente.
Com esse pagamento em mãos, foi pedido o reconhecimento da extinção da punibilidade da parte ré. Em outras palavras, a defesa solicitou que a parte criminal do processo, relacionada àquele débito específico, fosse encerrada.
O juiz de primeira instância, contudo, negou o pedido. O entendimento foi que o valor quitado, mesmo sendo integral para aquele débito em particular, representava somente uma parte do montante total apontado na denúncia.
O que decidiu a 6ª Turma do STJ?
Ao analisar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, reconheceu que o pagamento integral de um dos autos de infração é suficiente para extinguir a punibilidade do réu em relação àquele fato, ainda que outros débitos sigam pendentes.
Segundo o relator, a análise deve ser feita de forma individualizada, considerando se houve quitação total do crédito tributário relativo ao crime específico.
O ministro destacou que havia comprovação de pagamento referente ao auto de infração de número 2011.000001310341-73, o que justificava o trancamento parcial da ação penal quanto a esse item.
Extinção parcial da punibilidade: o que isso significa?
A extinção da punibilidade é o reconhecimento de que o Estado não pode mais aplicar sanção penal ao réu, pois houve o cumprimento de condição que impede a continuidade do processo.
No caso dos crimes tributários, a quitação do débito antes da sentença final pode extinguir a punibilidade, conforme previsto na legislação.
A novidade do entendimento do STJ está na possibilidade de reconhecimento parcial dessa extinção.
Ou seja, quando a denúncia trata de mais de um auto de infração, cada um pode ser analisado separadamente, permitindo o trancamento somente em relação ao que foi efetivamente quitado.
A decisão se aplica a outros crimes da denúncia?
A decisão da 6ª Turma deixa claro que a extinção da punibilidade alcança apenas o crime tributário vinculado ao débito pago.
Os demais delitos, como lavagem de dinheiro, associação criminosa e falsidade ideológica, seguem sendo analisados normalmente no processo penal, presentes os demais requisitos.
Isso significa que o pagamento de um débito não interfere automaticamente na persecução penal por outros crimes mencionados na mesma denúncia.
O que observar na prática
Quem responde a processo por crime tributário pode, de acordo com o entendimento do STJ, solicitar o reconhecimento da extinção da punibilidade de maneira parcial, caso comprove o pagamento integral de algum dos autos de infração constantes na acusação.
Esse posicionamento permite que cada auto de infração seja analisado individualmente, e que o réu não permaneça respondendo por condutas que já foram regularizadas perante o Fisco.
A decisão não exclui a necessidade de avaliação jurídica detalhada, já que a extinção depende da comprovação de quitação integral e da vinculação direta entre o débito e o fato descrito na denúncia.
Conclusão
O STJ firmou entendimento de que o pagamento integral de um débito tributário pode resultar na extinção da punibilidade, mesmo quando a denúncia envolver diversos crimes e outros valores em aberto.
O trancamento da ação penal, nesse caso, deve ocorrer de maneira parcial, limitada ao fato específico relacionado ao débito quitado.
A decisão esclarece a possibilidade de analisar separadamente cada conduta imputada ao réu, demonstrando que o adimplemento fiscal pode, sim, produzir efeitos penais positivos, desde que observados os critérios para isso.
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