STJ define abatimento de contribuições extras no IRPF

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, uma questão que estava há anos em discussão entre participantes de entidades fechadas de previdência complementar.
O Tribunal definiu que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

Com isso, todas as instâncias inferiores deverão aplicar o entendimento.
A seguir, você entende o que estava em discussão, e como essa decisão afeta os contribuintes.

O que são contribuições extraordinárias?

A Lei Complementar nº 109/2001 diferencia dois tipos de contribuições feitas pelos participantes de previdência complementar fechada.

As contribuições normais financiam os benefícios previstos no plano, como aposentadoria e pensão. Elas fazem parte da rotina de custeio das entidades.

As contribuições extraordinárias, por outro lado, são cobradas quando o plano precisa ajustar seu equilíbrio financeiro. Elas servem para cobrir déficits, equalizar obrigações antigas ou atender necessidades específicas que não se encaixam na contribuição mensal comum.

Essa diferença entre contribuição “normal” e “extraordinária” foi o ponto de partida da questão.

O que estava sendo discutido no STJ?

A dúvida principal era se a dedução prevista na Lei nº 9.532/1997 (que permite abatimento de contribuições previdenciárias até o limite de 12% da renda tributável) também poderia ser aplicada às contribuições extraordinárias.

A Fazenda Nacional defendia que somente as contribuições destinadas ao custeio direto de benefícios poderiam ser abatidas. Para o Fisco, valores usados para cobrir déficits não se enquadrariam na regra e, portanto, não poderiam reduzir o IRPF.

Já os participantes argumentavam que, mesmo extraordinárias, essas contribuições permanecem vinculadas ao plano de previdência e, por isso, deveriam ter o mesmo tratamento fiscal.

Por que o tema foi considerado repetitivo?

No despacho que reconheceu o caráter repetitivo, a ministra Assusete Magalhães destacou que a discussão alcança grande número de pessoas.

Segundo o Relatório Gerencial de Previdência Complementar (RGPC), o país contava, em março de 2023:

  • 272 entidades fechadas, e
  • cerca de 3,8 milhões de participantes até o fim de 2022.

Com esse universo, qualquer definição afeta tanto a arrecadação federal quanto o retorno financeiro aos participantes e assistidos dos planos.

O que decidiu o STJ?

No julgamento, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não cabe interpretação que amplie ou reduza hipóteses de incidência tributária além do que está na lei. 

No entanto, dentro do que a legislação já prevê, as contribuições extraordinárias se enquadram como contribuições destinadas à previdência complementar.

O ministro também enfatizou que o limite de 12% dos rendimentos tributáveis permanece inalterado, como determina o artigo 11 da Lei nº 9.532/1997

Esse limite não pode ser modificado pelo Judiciário.

Em outras palavras: a dedução é permitida, mas não ultrapassa o teto já existente.

Quais são os efeitos dessa decisão?

A decisão traz reflexos diretos para os contribuintes.

Quem pagou contribuições extraordinárias nos últimos cinco anos e não utilizou a dedução poderá retificar declarações anteriores e solicitar restituição de valores pagos a mais.

Lembrando que essas contribuições podem representar de 10% a 25% dos valores recebidos pelos participantes, o que pode gerar devoluções importantes para quem recolheu imposto sem o abatimento.

Fique atento!

Conclusão

A decisão da 1ª Seção do STJ esclarece uma dúvida que há anos gerava discussões: as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas do IRPF, desde que dentro do limite de 12% previsto em lei.

O entendimento uniformiza a aplicação da regra em todo o país, reduz litígios e permite que muitos contribuintes revisem suas declarações para recuperar valores pagos indevidamente.

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